TJDFT - 0723942-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:29
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de IVONE KUCZKOWSKI COSTA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARILIO LEMES DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARILIO LEMES DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de IVONE KUCZKOWSKI COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:32
Deferido o pedido de IVONE KUCZKOWSKI COSTA - CPF: *29.***.*61-43 (REQUERENTE) e MARILIO LEMES DA COSTA - CPF: *28.***.*98-23 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 18:15
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de IVONE KUCZKOWSKI COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MARILIO LEMES DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723942-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIO LEMES DA COSTA, IVONE KUCZKOWSKI COSTA REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Marilio Lemes da Costa e Ivone Kuczkowski Costa em face de Companhia Panamena de Aviacion S.A, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Relata a parte autora que firmou contrato de transporte aéreo internacional com a empresa ré.
Contam que, o voo entre São Paulo -Cancun do dia 18/08/2021 foi cancelado sem prévio aviso.
Relatam que buscaram ajuda do Procon e horas depois a ré disponibilizou uma voucher para alimentação e os realocou em um voo e houve um atraso superior a 17 horas na chegada ao destino final.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré, a inexistência de danos a serem reparados vez que o cancelamento do voo deveu-se a condições climáticas desfavoráveis.
Em decisão, datada de 25 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331 e ARE 766618, decidiu que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, devendo prevalecer os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem ou atraso de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Pois bem.
Restou incontroverso, vez que admitido pela parte ré o cancelamento do voo e reacomodação dos autores em outro voo.
A Convenção de Montreal prevê que o transportador será responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte de passageiros, bagagem ou carga, conforme se infere do art. 19, in verbis: [...] O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. É bem verdade que condições climáticas adversas que impedem pouso, decolagem ou promovem desvio de rota, quando cabalmente comprovadas, constituem motivo de força maior - fortuito externo - e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo.
Contudo, não restou comprovado pelo órgão oficial que essa foi a causa das restrições operacionais que impossibilitaram a decolagem do voo contratado pelos autores.
Na hipótese, não se verifica excludente de responsabilidade da empresa aérea, diante de tais circunstâncias, forçosa a conclusão de que os transtornos suportados pela parte consumidora decorreram de falha na prestação dos serviços da ré.
Desta feita, diante do cancelamento do voo, está caracterizada a falha na prestação de serviço, devendo a ré indenizar a parte autora pelos prejuízos causados.
Quanto aos danos morais relativos ao atraso do voo, cumpre enfatizar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista.
Para a caracterização dos danos morais, é necessária a demonstração da inequívoca ofensa anormal que atinge a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a intimidade e a vida privada.
Com efeito, não se pode negar que cancelamento do voo sem prévio aviso, longa espera no aeroporto e o atraso de mais de dezessete horas na chegada ao destino gera insegurança em relação à viagem e expõe o usuário a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido, tenho que a esfera moral do usuário é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos transportadores, o que ocorre sempre que o serviço é prestado de forma precária, ocasionando a frustração das expectativas legítimas do consumidor.
Cabível, portanto, o dano moral.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:57
Decorrido prazo de IVONE KUCZKOWSKI COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:57
Decorrido prazo de MARILIO LEMES DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/02/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 02:34
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MARILIO LEMES DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de IVONE KUCZKOWSKI COSTA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:04
Outras decisões
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29/11/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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