TJDFT - 0722177-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722177-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa que houve a quitação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722177-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 191857032, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO e como parte executada TAM LINHAS AEREAS S/A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:26
Outras decisões
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03/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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02/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 18:51
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722177-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Heibly Baltazar Prado Fonseca em face de Taml Linhas Aéreas S.A,partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, Relata a parte autora que firmou contrato de transporte aéreo com a empresa ré.
Conta que o voo São Paulo - Brasília- deveria partir no dia 21/08/2023, às 12h05, e chegar ao destino às 13h45, contudo, sem qualquer justificativa, foi realocado em um voo às 17h10, chegando ao seu destino com atraso.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré, a inexistência de danos a serem reparados, vez que houve alteração do voo por readequação da malha aérea.
No presente caso, em consulta ao site da anac https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA, é possível verificar que o voo LA3265, contratado pelo requerente, realmente foi realizado no dia 21/08/2023 e chegou à Brasília no horário (13h42) agendado, como afirma o autor.
Restou incontroverso nos autos o atraso gerado na chegada do autor ao seu destino e a prática de overbooking.
Conforme disposto no art. 737 do Código Civil "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” O relatado na inicial pelo autor é corroborado pelas informações constantes na própria contestação.
O autor não voou conforme contratado.
A viagem acabou sendo realizada em horário divergente, por falha da ré.
Não houve, pois, a comprovação de qualquer impossibilidade do embarque do autor no voo contratado, tais como, culpa exclusiva ou outros fatores alheios à vontade da ré.
Evidenciada a falha na prestação do serviço (CDC, Art. 14), já que incontroversa a prática de overbooking pela empresa ré, legítimo é o pleito de danos morais, pelo qual responde objetivamente a parte requerida.
A prática do overbooking pela companhia aérea fere princípios e direitos básicos assegurados pela Lei nº. 8.078/909, como: a) a boa-fé objetiva; b) da equidade ou equilíbrio contratual; c) da cooperação; d) da informação; e) da prestação do serviço adequado e seguro, segundo sua destinação; f) da vinculação e cumprimento específico da prestação contratada pelo fornecedor; etc.
A jurisprudência tanto de Corte Superior (AgRg no AREsp 737.635/PE), como das Turmas Recursais são convergentes, ou seja, "a prática de overbooking em contrato de prestação de serviços aéreos configura alteração unilateral do contrato, sendo ilegal e abusiva por alterar data, hora e trajeto previamente contratados, ofendendo diretamente o art. 737 do Código Civil" (Acórdão n.814399, 20130111483989ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/08/2014, Publicado no DJE: 27/08/2014.
Pág.: 255).
Para a caracterização dos danos morais, é necessária a demonstração da inequívoca ofensa anormal que atinge a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a intimidade e a vida privada.
Com efeito, não se pode negar a preterição no embarque, a falta de assistência material em mais de cinco horas de espera no aeroporto e o considerável atraso na chegada ao destino, expõe o usuário a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.Nesse sentido, tenho que a esfera moral do usuário é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos transportadores, o que ocorre sempre que o serviço é prestado de forma precária, ocasionando a frustração das expectativas legítimas do consumidor.
Cabível, portanto, o dano moral.
O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
INÉPCIA RECURSAL POR VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
OVERBOOKING.
RESPONSABILIDADE IN RE IPSA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A lide versa sobre reparação de danos morais e materiais decorrentes de overbooking que ensejou na aquisição de novas passagens para voo no dia seguinte e perda de uma diária no hotel. 2.
A sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 10.697,44, a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso e juros de 1% desde a citação; e a pagar R$ 2.000,00, para cada autor, a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento acrescido de juros de 1% a partir da citação. 3.
A ré interpôs recurso para afastamento da condenação.
Alega ocorrência de caso fortuito e força maior como causas excludentes de responsabilidade.
Afirma que a informação sobre o cancelamento do voo se deu com antecedência superior a 24 horas, prazo previsto na resolução 400, art. 2º da ANAC.
Afirma ainda inexistência de overbooking, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores e inocorrência de danos materiais. 4.
Inépcia recursal.
A alegação de inépcia recursal por violação a dialeticidade sustentada pelos recorridos em contrarrazões não prospera.
Da leitura do recurso inominado é possível depreender a pretensão de reforma do julgado, bem como as razões que sustentam a tese defensiva.
Preliminar afastada. 5.
Diverso do sustentado pela recorrente, o recurso em análise não se trata do cancelamento do trecho de volta, o qual foi comunicado tempestivamente aos autores, mas sobre overbooking no trecho Brasília/Natal inicialmente previsto para 14/11/2020, cuja oferta de reacomodação se deu para voo agendado três dias após o voo contratado. 6.
Como bem fundamentado na sentença, configura falha na prestação do serviço a venda de passagens que ultrapassa a quantidade de assentos disponíveis (overbooking), devendo a ré responder por eventuais prejuízos causados aos autores em razão de tal prática. 7.
Convém destacar que esta Segunda Turma Recursal entende que a prática de overbooking configura alteração unilateral do contrato, portanto, ilegal e abusiva por alterar data, hora e trajeto previamente contratados, ofendendo assim os interesses do consumidor, razão pela qual configura dano moral in re ipsa.
Precedente: Acórdão 1266242, 07194486120198070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no PJe: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: TAM LINHAS AEREAS S/A versus Licia Ferreira Fontenele. 8.
O dano material está demonstrado pela juntada dos comprovantes do pagamento das passagens no valor de R$ 9.290,71 (Id 26681125) e diária não utilizada em hotel em Natal no valor de R$ 1.406,73 (Id 26681119), cujo somatório equivale a R$ 10.697,44. 9.
A reparação de danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. 10.
Assim, considerando que o valor da reparação deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida.
No caso, tenho que o quantum arbitrado (R$ 2.000,00), para cada autor, foi fixado de forma razoável e proporcional, atendendo ainda finalidade de prevenção e pedagógico-punitiva que se revestem as condenações. 11.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR AFASTADA.
NÃO PROVIDO.
Custas recolhidas (Id's 26681145 a 26681148).
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão lavrado conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 (Acórdão 1360634, 07074717420218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no PJe: 16/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), o valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da presente sentença.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 06:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2024 06:45
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de HEIBLY BALTAZAR PRADO FONSECA MELO em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/02/2024 20:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:51
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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