TJDFT - 0702719-15.2023.8.07.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:21
Arquivado Provisoramente
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01/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702719-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP EXECUTADO: VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 12:31:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de WAGNER A. APOLINARIO - EPP em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702719-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP EXECUTADO: VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
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26/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:37
Publicado Edital em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:15
Expedição de Edital.
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11/04/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 15:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 10:52
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:52
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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23/02/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 06:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702719-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 225726770, haja vista que traz partes estranhas a lide.
Volvam os Autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 09:29:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 22:02
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2025 13:30
Processo Desarquivado
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12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:21
Publicado Edital em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0702719-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-53, contra REQUERIDO: VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-20, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF: 37.***.***/0001-20); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 32,52 (trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 10 de fevereiro de 2025.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
09/02/2025 06:42
Recebidos os autos
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09/02/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 18:15
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:24
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 21:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:04
Outras decisões
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07/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 22:19
Recebidos os autos
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07/10/2024 22:19
Outras decisões
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07/10/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702719-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por WAGNER A.
APOLINARIO - EPP contra VITÓRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Após diligências infrutíferas, a parte requerida foi citada por edital, não atendendo o chamado judicial, sendo nomeada a curadoria de ausentes, que apresentou tempestivamente embargos.
Em sua resposta, a curadoria levanta preliminar de incompetência do juízo em razão do lugar, tendo em vista que a ação deve ser processada no foro de domicílio da parte ré e esta tem seu domicílio fixado em Águas Claras/DF.
O caput do art. 46 do CPC determina: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Ação versa sobre direito pessoal e a parte ré tem domicílio em Águas Claras, de forma que o foro da Circunscrição Judiciária de Águas Claras é o competente para processar e julgar a demanda.
Com essas razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente com as homenagens deste Juízo.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2024 12:55:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 20:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:28
Acolhida a exceção de Incompetência
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22/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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10/05/2024 02:50
Publicado Edital em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 22:56
Expedição de Edital.
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06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702719-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 30 de abril de 2024 15:43:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
Deferido o pedido de WAGNER A. APOLINARIO - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:55
Outras decisões
-
15/04/2024 18:55
em cooperação judiciária
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21/03/2024 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 21:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702719-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 186531340, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702719-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Ante a ausência de citação da parte requerida, promovo o cancelamento da audiência designada para o dia 19/02/2024 15:00 Sala 6 - NUVIMEC2.
Comunique-se.
Faculto o cumprimento da diligência de citação via cisco/webex e whatsapp ou similar, sendo assim, cite-se o requerido através de seu WhatsApp (e (61) 98135-5530 – Jailton, representante legal).
Int.
Paranoá/DF, 30 de janeiro de 2024 19:07:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2024 15:52
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 12:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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26/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:45
Outras decisões
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18/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/10/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:04
Outras decisões
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22/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702719-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto que se discorda da razão do declínio do feito a este Juízo, DETERMINO sua suspensão até o julgamento do Conflito de Competência que ora suscito.
Encaminhe-se as razões em anexo à Presidência do Eg.
TJDFT.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2023 15:55
Suscitado Conflito de Competência
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19/08/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702719-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Ciente da vontade do próprio requerente, a medida que se impõe é a remessa dos autos ao juízo competente.
Forte nessas razões declino da competência e determino o encaminhamento do processo ao Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2023 18:12:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 19:19
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:18
Declarada incompetência
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16/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702719-15.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: VITORIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO A ação monitória fundada em título de crédito desprovido de força executiva deverá ser proposta no fórum de domicílio do réu (art. 46, do CPC).
Esclareça o autor a propositura da presente ação nesta circunscrição visto que o requerido é residente na região administrativa de Águas Claras – DF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2023 15:25:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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30/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 20:27
Recebidos os autos
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05/06/2023 20:27
Outras decisões
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19/05/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/05/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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