TJDFT - 0725023-21.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE COSTA OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:10
Outras decisões
-
07/07/2025 14:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE COSTA OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
18/05/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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21/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/03/2025 17:52
Outras decisões
-
12/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725023-21.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO HENRIQUE COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 13:19:39.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
10/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:23
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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06/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE COSTA OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725023-21.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO HENRIQUE COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste quanto aos documentos juntados pelo INSS e para que junte aos autos histórico de créditos atualizado com o primeiro pagamento do benefício no valor revisado de R$ 746,33.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:00
Outras decisões
-
29/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:28
Outras decisões
-
19/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:40
Outras decisões
-
08/04/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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10/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE COSTA OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725023-21.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO HENRIQUE COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 12:08:44.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
25/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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24/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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16/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 05:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:17
Outras decisões
-
15/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2023 11:12
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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09/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE COSTA OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725023-21.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO HENRIQUE COSTA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Roberto Henrique Costa Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de pintor e que sofreu acidente do trabalho em 17/09/15, consistente em lesão na mão esquerda causada por serra circular durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 27/04/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 03/10/15 a 07/03/16.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em mão esquerda resultante de fratura de dedo mínimo, tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força com a mão esquerda.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 07/03/16, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 08/03/16, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE COSTA OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:53
Outras decisões
-
09/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:13
Juntada de Petição de laudo
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27/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE COSTA OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:21
Juntada de intimação
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25/01/2023 08:01
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:09
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:09
Nomeado perito
-
23/01/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2022 00:21
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 12:54
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/11/2022 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 02:54
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/11/2022 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2022 18:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/10/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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