TJDFT - 0708650-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE CARVALHO PALMEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708650-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANA AMELIA DE CARVALHO PALMEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOLKSWAGEN S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica ANA AMELIA DE CARVALHO PALMEIRA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 12:16:14.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
17/06/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2024 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 20:56
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE CARVALHO PALMEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 09:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:43
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE CARVALHO PALMEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:13
Indeferido o pedido de ANA AMELIA DE CARVALHO PALMEIRA - CPF: *22.***.*09-72 (REQUERENTE)
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08/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708650-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANA AMELIA DE CARVALHO PALMEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOLKSWAGEN S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Ordinária ajuizada por ANA AMELIA DE CARVALHO PALMEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOLKSWAGEN S.A., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, todos qualificados no processo.
O contracheque juntado pela autora demonstra que esta percebe renda sensivelmente superior à média da população brasileira.
Neste esteio, não se pode afirmar que a requerente é hipossuficiente na acepção legal do termo.
A gratuidade de justiça, cujo custo é repartido por todos os contribuintes, deve ser concedida àqueles que, de fato, terão sua subsistência gravemente afetada em caso de não concessão do não benefício.
Este, no entanto, não é o caso da requerente, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
O fato da autora ter se colocado em situação de endividamento em razão dos empréstimos contraídos não afasta o fato de perceber elevada remuneração mensal.
Concedo prazo de 15 dias para a autora juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 15:48:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
07/03/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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