TJDFT - 0703137-25.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:55
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703137-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA REQUERIDO: JG MOURA EVENTOS LTDA, WMI COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em primeiro lugar, a autora não prestou quaisquer dos esclarecimentos requeridos na decisão de ID 201393647, principalmente quanto à inclusão de WMI Comércio e Serviços EIRELI no polo passivo, o que já seria suficiente para a extinção da ação, eis que não há correta identificação do réu.
Por outro lado, já foi tentada a citação de JG Moura Eventos Ltda. e Resorts Portal da Chapada por meio de carta/AR, sem sucesso.
A autora insiste na citação por meio de oficial de justiça e por meio de número de WhatsApp, apenas com a informação do nome "Resort Hotel Portal da Chapada", sem indicação da correta de denominação do requerido, o que se mostra inviável.
Para cumprimento da diligência por oficial de justiça seria necessária a expedição de carta precatória.
Tem entendido esta Corte, contudo, que a citação por carta precatória é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, sendo contrária aos princípios da simplicidade e da economia processual: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RÉUS DOMICILIADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
A sentença afirma que não se obteve êxito na citação das requeridas, que se localizam em Caxias do Sul/RS e Bragança Paulista/SP, por meio de carta via postal e, uma vez que a citação por carta precatória contraria os princípios norteadores juizado especial, o processo deve ser extinto. 3.
Em suas razões recursais, a parte defende a aplicação do art. 18, III da Lei nº 9.099/95.
Requer a nulidade da sentença a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para seu regular trâmite.
Ausente contrarrazões. 4.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre o Juizado Especial Cível, prevê em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória.
Nesse sentido, cita-se: Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239; e, Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186. 6.
Assim, conforme entendimento predominante, a citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais, além de dificultar a defesa do réu.
Dessa forma, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 7.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, que ora defiro. 9.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1413711, 07038984620218070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RÉU RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR WHASTAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação por meio eletrônico, nos termos da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Pede a anulação da sentença para que a inicial seja recebida e a citação seja feita por WhatsApp ou, ainda, por edital. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29867574 e 29867576).
Sem contrarrazões em razão da ausência de citação do réu. 3.
Da análise dos autos depreende-se que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação (MG), o que, incialmente, não impede o processamento do feito nos juizados especiais.
Expedido mandado de citação para cumprimento por AR (ID 29867567), este retornou sem cumprimento com a informação prestada pelo agente de correio de que o citando mudou-se.
Intimado a indicar novo endereço, o autor pugnou pela citação por WhatsApp, o que foi negado pela juíza coordenadora do 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 4.
Nos Juizados Especiais, frustradas as citações por AR, seu cumprimento se dá por oficial de justiça na circunscrição judiciária de Brasília e nas comarcas contíguas.
No caso, o réu possui domicílio em Minas Gerais e o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende de expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados.
Nesse sentido, cito precedente: (Acórdão 1328797, 07502836820208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
A tentativa de citação e intimação por meios eletrônicos, entre eles o WhatsApp, é medida excepcional e a validade do ato depende do cumprimento das diretrizes estabelecidas no ato normativo (Portaria GC 34 de 2/3/2021), que não afasta o rito exigido para o regular processamento do feito.
A citação por oficial de justiça em outra unidade da Federação depende, antes da forma do seu cumprimento (presencial ou virtual), da expedição de carta precatória, o que, conforme já dito, é incompatível com o sistema dos juizados. 6.
Citação por edital incabível.
O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e não tendo o autor informado endereço que possibilite o regular processamento do feito nos juizados especiais, escorreita a sentença que extinguiu do feito. 7.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1409921, 07344109120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, bem como nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, tomem-se as providências para arquivamento.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 21:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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08/07/2024 22:30
Recebidos os autos
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08/07/2024 22:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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05/07/2024 13:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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05/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
23/06/2024 17:39
Outras decisões
-
20/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/06/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:58
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/06/2024 22:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:06
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA - CPF: *03.***.*84-96 (REQUERENTE)
-
05/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0703137-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA REQUERIDO: JG MOURA EVENTOS LTDA, WMI COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, WILSON MACHADO IRINEU CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente aos mandados de IDs 197826004, 197826005 e 197826006 retornou com a observação " não procurado".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024, às 18:56:56. -
27/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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26/05/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/05/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/05/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/05/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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06/05/2024 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 22:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:53
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703137-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA REQUERIDO: JG MOURA EVENTOS LTDA, WMI COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME REU: WILSON MACHADO IRINEU DECISÃO Emende-se a inicial para juntar procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, bem como esclarecer a propositura da demanda nesta circunscrição.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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