TJDFT - 0708632-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO BERNARDINO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708632-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP REQUERIDO: JOAO BERNARDINO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP em desfavor de JOAO BERNARDINO DE SOUZA, ambos qualificados no processo.
Na decisão de ID 189201182, foi concedido prazo a parte autora para informar se pretendia a desistência da presente ação com vistas ao seu ajuizamento diretamente na Comarca de NOVO GAMA/GO.
Restou advertido que a ausência de manifestação implicaria no reconhecimento na desistência do feito.
O autor apenas deu ciência mas não se manifestou.
A parte requerida não foi citada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não tendo havido citação, homologo a desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC.
A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 07:27:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:45
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708632-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP REQUERIDO: JOAO BERNARDINO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP em desfavor de JOAO BERNARDINO DE SOUZA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com o requerido contrato de compra e venda do veículo da marca Volkswagen, modelo Crossfox, cor vermelho, ano fabricação 2008, ano modelo 2009, placa DSB-8601, RENAVAM *01.***.*22-98, chassi 9BWAB05Z694093138.
Aduz que o veículo em comento pertencia à ILZA LOPES MOURA, que também adquiriu um veículo junto à requerente, efetuando, como parte do pagamento, a entrega do veículo modelo Crossfox acima mencionado.
Diz que o requerido nunca realizou a transferência do veículo junto aos órgãos competentes, sendo mantido o bem em nome de ILZA LOPES MOURA.
Discorre que, em virtude da falta de transferência, o requerente, no bojo do processo n° 0706400-72.2023.8.07.0014, ajuizado por ILZA LOPES MOURA, foi condenado a efetuar a transferência do veículo para seu nome ou para nome de terceiros, bem como ao pagamento dos débitos existentes sobre o bem.
Tendo em vista que o veículo se encontra na posse do requerido, argumenta que este deve realizar a transferência para seu nome.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) I.
A concessão da tutela antecipada de urgência de natureza cautelar, inaudita altera pars, para que obrigue o Requerido a realizar a transferência do veículo para seu nome em prazo exíguo a ser determinado por V.
Ex. ª; Decido.
A causa envolve uma relação de consumo.
Aplicam-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor, em que a competência é absoluta, e a ação deve correr no domicílio do consumidor.
Destaco precedente do col.
STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ainda, conforme lição do Novo Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Destaque-se o que este e.
TJDFT decidiu quando do julgamento do IRDR 17: Tese(s) Firmada(s): Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.
Neste esteio, reputo nula de ofício a cláusula de eleição de foro que estabelece competente o foro da circunscrição judicial da requerente, haja vista que esta dificulta o direito de defesa do requerido consumidor.
Diante disso, e considerando que a parte ré reside no NOVO GAMA/GO, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa do processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de NOVO GAMA/GO.
Não obstante, cumpre destacar que procedimento de remessa do processo à Comarca diversa é moroso, uma vez que feito por malote digital.
Se mostra mais célere a extinção da presente demanda com o consequentemente ajuizamento, pelo autor, diretamente na Comarca de NOVO GAMA/GO.
Assim, antes da remessa, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, informar se pretende a desistência da presente ação com vistas ao seu ajuizamento diretamente na Comarca acima referida.
A ausência de manifestação implicará no reconhecimento na desistência do feito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:06:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:10
Declarada incompetência
-
07/03/2024 18:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016032-49.2012.8.07.0015
Helder Assis Francelino Aragao
Juliana Andrade Lima
Advogado: Gustavo Lima Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 15:04
Processo nº 0016032-49.2012.8.07.0015
Juliana Andrade Lima
Helder Assis Francelino Aragao
Advogado: Dan de Araujo Peracio Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 16:51
Processo nº 0700286-83.2024.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Menezes de Souza
Advogado: Luis Gustavo Delgado Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 20:46
Processo nº 0709913-81.2019.8.07.0016
Adriana Silva Maciel Cavalcante
Distrito Federal
Advogado: Dante Teixeira Maciel Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2019 16:25
Processo nº 0731700-72.2019.8.07.0015
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
Ivan Fabian Bernal Rouzeau
Advogado: Amanda Pimenta Gehrke
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2019 16:51