TJDFT - 0701721-98.2024.8.07.0012
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:17
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:24
Homologada a Transação
-
07/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de THAIS COSTA PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701721-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS COSTA PEREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por THAIS COSTA PEREIRA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A.
A parte autora requer a suspensão do processo pelo prazo de 10 dias para tratativas de acordo.
Intimado, o réu anuiu com o pedido. É o relatório.
Diante da expressa concordância do réu, defiro o pedido da autora.
Aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, ficam as partes, desde já, intimadas para informarem que se houve êxito na composição da lide.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:39:57.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:07
Deferido o pedido de THAIS COSTA PEREIRA - CPF: *23.***.*01-49 (AUTOR).
-
09/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701721-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS COSTA PEREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Fica o réu intimado para se manifestar acerca do pedido de suspensão formulado pela autora na petição de Id. n. 202204428.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:30:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701721-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS COSTA PEREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por THAIS COSTA PEREIRA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A.
O Despacho de Id. n. 199458783 intimou as partes para especificarem provas.
Na peça de Id. n. 201778998, o réu junta nova procuração e requer a reabertura de eventual prazo em curso. É o relatório.
Decido.
Cadastro, nesta data, a advogada do réu informada na peça de Id. n. 201778998.
Contudo, indefiro a reabertura do prazo já em curso em favor da parte ré, em atenção ao princípio da isonomia.
A parte ré, quando da publicação do Despacho de Id. n. 199458783 estava regularmente representada no processo e a mudança de advogado não autoriza a concessão de prazo adicional.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo para especificação de provas já em curso conferido às partes.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:54:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
-
25/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
07/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701721-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS COSTA PEREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Revisional ajuizada por THAIS COSTA PEREIRA em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 2022, firmou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
Discorre que o valor financiado foi de R$ 85.540,50, a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.144,35.
Aduz que, no decorrer da execução contratual, descobriu que a taxa de juros efetivamente cobrada pelo requerido é maior do que a pactuada.
Formula pedido de tutela antecipada de urgência nos seguintes termos: (...) a) A concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de: limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.863,00 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
O extrato de id. 189110220 - Pág. 6 demonstra que a parte autora percebe salário sensivelmente superior à média brasileira.
Não se pode, assim, afirmar que a requerente é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
O benefício da gratuidade de justiça, por ser, em última análise, paga por toda sociedade, deve ser concedida àqueles que, de outra forma, podem vir a ser prejudicados em suas necessidades básicas, o que não é o caso da autora Destaque-se que a presunção relativa de hipossuficiência que a pessoa física possui, mediante mera declaração, se encontra devidamente afastada pelos contracheques juntados ao processo.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas inicias.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 17:10:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:06
Declarada incompetência
-
07/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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