TJDFT - 0703365-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:33
Outras decisões
-
21/07/2025 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:53
Outras decisões
-
18/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:30
Outras decisões
-
02/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/11/2024 19:35
Juntada de Petição de impugnação
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25/11/2024 18:18
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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13/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:01
Outras decisões
-
09/07/2024 21:59
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 23:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:18
Outras decisões
-
22/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/05/2024 16:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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25/04/2024 10:45
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MONIQUE COSTA RODRIGUES em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MONIQUE COSTA RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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01/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:53
Outras decisões
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01/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703365-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MONIQUE COSTA RODRIGUES REU: HENRIQUE COSTA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 190975626, opostos pela parte REQUERIDA são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte REQUERENTE intimada para se manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
22/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703365-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MONIQUE COSTA RODRIGUES REU: HENRIQUE COSTA RODRIGUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por MONIQUE COSTA RODRIGUES em desfavor de HENRIQUE COSTA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a autora, em suma, que o réu é seu irmão e foi mandatário de sua genitora, já falecida, e que era o único responsável pela administração dos bens da extinta.
Relata que, por ser herdeira da mandatária, possui legitimidade e interesse para exigir a prestação de tais contas, uma vez que o réu, durante o período do mandato, não as exibiu.
Tece considerações sobre o direito e requer seja o réu condenado a exibir as contas decorrentes do mandado assumido, tendo Mariluce Salgado Costa como Mandatária, relativamente ao período de 2018 até a morte desta, ocorrida em 05/04/2022.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 154418585.
Preliminarmente, defende a irregularidade de representação da autora; a falta de interesse processual; a ilegitimidade passiva; e impugna o pedido de gratuidade de Justiça.
No mérito, afirma que a despeito de sua genitora ter lhe outorgado procuração em dezembro de 2019, ainda praticava pessoalmente atos da vida civil, e “tinha consciência de seus atos até pouco tempo antes de seu falecimento”.
Relata, ainda, que diferentemente do que alega a autora, “não havia administração de bens ou negócios da Sra.
Mariluce pelo seu filho e procurador Henrique, mesmo por que, sequer havia patrimônio para ser administrado”, possuindo, apenas, “um modesto salário líquido de pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo ainda que dividir moradia com sua irmã, visando a redução de seus custos”.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 157570163.
As partes juntaram novos documentos, seguidos das respectivas manifestações.
Ao ID 179921830 o Juízo determinou a conclusão dos autos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de descer as minudências do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as preliminares deduzidas pelo réu em sua peça de defesa.
Descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
De igual modo, a alegação de ausência de interesse de agir, não se sustenta. É que, partindo dos conceitos há muito propostos por Liebman, estará ele presente sempre que for possível aferir no caso concreto a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional reclamada.
No caso dos autos, ao menos à luz das premissas fáticas lançadas na petição inicial, o trinômio encontra-se satisfeito.
Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
Não há que se falar, ainda, em irregularidade de representação.
Segundo o réu “a procuração juntada aos autos (ID 147053853) não outorga poderes de representação judicial ao profissional que move a presente ação”.
Ocorre que, segundo se verifica do instrumento, a autora outorgou ao advogado subscritor da inicial, “os poderes da cláusula ‘ad judicia et extra’”, o que significa dizer que os atos a serem praticados, ou interesses a serem defendidos, se situam na esfera de um processo que corre em juízo ou fora dele.
Nada mais que isto é exigido.
A insurgência, portanto, não procede.
Por fim, não apresentando o réu qualquer elemento de convicção a infirmar o pedido de gratuidade de Justiça deduzido pela autora em sua peça de ingresso, a impugnação não procede.
No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, trata-se de decisão relativa à primeira fase do procedimento escalonado da ação de exigir contas.
Embora o novo Código de Processo Civil tenha modificado alguns pontos, ela não perdeu a característica de ação dúplice e bifásica.
Todas as pessoas que administram bens e interesses alheios têm o dever de prestar as devidas contas de sua administração.
O procedimento da ação de prestação de contas é bifásico, ou seja, se desenvolve em duas fases, sendo que a primeira é eminentemente declaratória, por meio da qual o juiz decidirá se há, ou não, obrigação de uma das partes de prestar contas à outra.
Nesse sentido é a doutrina: “O procedimento, tal qual no regime anterior, aparece dividido em duas fases.
A primeira disciplinada neste dispositivo.
A leitura apenas dos parágrafos, na ordem ali apresentada, talvez não ofereça a visão mais clara da sequência de atos que o compõe, daí revelar-se razoável algumas considerações a esse respeito” [Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil – 2º Tiragem – Editora Revista dos Tribunais].
Veja-se que o requerido foi constituído como procurador da genitora das partes, Sra.
MARILUCE SALGADO COSTA, em 27/12/2019 (ID 147053861), e nesta condição praticou, segundo a autora, atos em nome da extinta, cuja prestação de contas não fora realizada.
Segundo o réu, a despeito de ter sido outorgado procurador da extinta em dezembro de 2019, esta, sua genitora, ainda praticava pessoalmente atos da vida civil, e “tinha consciência de seus atos até pouco tempo antes de seu falecimento”, de modo que, ao seu Juízo, o pedido de exigir contas não procede.
Sem razão, no entanto.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de a herdeira da falecida mandante exigir prestação de contas do mandatário (seu irmão) constituído pela de cujus.
O dever prestar contas no contrato de mandato está previsto no art. 668 do Código Civil nos seguintes termos, litteris: Art. 668.
O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Porém, esse contrato, por ser personalíssimo, extingue-se com a morte de alguma das partes, conforme se verifica no seguinte dispositivo: Art. 682.
Cessa o mandato: ...
II - pela morte ou interdição de uma das partes; Daí a controvérsia acerca da subsistência, ou não, do dever de prestar contas após a morte de alguma das partes.
Relativamente à hipótese de morte do mandatário, o e.
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar que o espólio do mandatário não está obrigado a prestar contas ao mandante.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MORTE DO MANDATÁRIO - TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO - INVIABILIDADE - AÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - ARTS. 1323 E 1324 DO CC/1916 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O mandato é contrato personalíssimo por excelência, tendo como uma das causas extintivas, nos termos do art. 682, II, do Código Civil de 2002, a morte do mandatário; II - Sendo o dever de prestar contas uma das obrigações do mandatário perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, por consectário lógico, a obrigação de prestar contas também tem natureza personalíssima; III - Desse modo, somente é legitimada passiva na ação de prestação de contas a pessoa a quem incumbia tal encargo, por lei ou contrato, sendo tal obrigação intransmissível ao espólio do mandatário, que constitui, na verdade, uma ficção jurídica; IV - Considerando-se, ainda, o fato de já ter sido homologada a partilha no inventário em favor dos herdeiros, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ressalvada à recorrente a pretensão de direito material perante as vias ordinárias; V - As matérias relativas aos arts. 1323 e 1324 do Código Civil de 1916 não foram objeto de prequestionamento, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 211 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido. (REsp 1.055.819/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2010) Na ocasião, o Relator do Acórdão, Ministro MASSAMI UYEDA, consignou em seu voto que a intransmissibilidade do dever de prestar contas “fundamenta-se na impossibilidade de obrigar-se terceiros a prestarem contas relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte”.
Porém, na situação inversa, em que se questiona o direito de os herdeiros exigirem a prestação de contas do mandatário, a hipótese é diversa, e não se vislumbra nenhum óbice ou circunstância fática que impossibilite o exercício desse direito.
Note-se que o dever de prestação de contas decorre diretamente da lei, não havendo qualquer vinculação à vigência do contrato, de modo que o fato de os herdeiros não possuírem qualquer vínculo negocial com o mandatário, é irrelevante para o acolhimento da pretensão, já que o direito de exigir contas se transmite pelo óbito do mandante (droit de saisine - art. 1.784 do Código Civil), Neste sentido: Embora o exercício do mandato, por ser essencialmente intuito personae, seja intransmissível causa mortis, a obrigação de prestar contas transmite-se aos seus herdeiros e demais sucessores, assim como também são transferidos o direito de exigir a prestação de contas e o direito de obter as vantagens decorrentes do mandato.
Tal entendimento assegura efetividade à prestação de contas. (Gustavo Tepedino.
Comentários ao Novo Código Civil, v.
X: das várias espécies de contrato, do mandato, da comissão, da agência e distribuição, da corretagem, do transporte.
Coord.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 116) O dever e a obrigação de prestar contas transmite-se aos herdeiros e demais sucessores do mandatário.
O direito e a pretensão, aos herdeiros e sucessores do mandante.
O fato de haver conta em banco, de que o mandante retire, por meio de cheques, ou por outro meio, o que foi depositado, não é quitação, nem aprovação dos atos do mandatário, mesmo se o mandatário faleceu [...]. (Pontes de Miranda.
Tratado de direito privado, Tomo XLIII, 1ª ed.,. atualizado por Vilson Rodrigues Alves.
Campinas: Bookseller, 2006, p. 85) Deste modo, com base nos fundamentos acima delineados, conclui-se que o direito de exigir prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante, sendo de rigor o acolhimento da pretensão autoral.
Deve ser ressaltado, no entanto, que período da prestação de contas deve compreender, apenas, o período que vai do dia da outorga da procuração (27/12/2019 – ID 147053861), até a data do óbito da mandante (05/04/2022 – ID 147053862 - Pág. 2), e em relação aos atos que o réu tenha praticado nesta qualidade.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MONIQUE COSTA RODRIGUES em desfavor de HENRIQUE COSTA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR o dever do requerido de prestar contas dos atos praticados no exercício do mandado outorgado pela extinta MARILUCE SALGADO COSTA, no período compreendido entre 27/12/2019 (data da outorga da procuração ID 147053861) a 05/04/2022 (data do óbito da mandante – ID 147053862 - Pág. 2), relativamente aos atos que tenha praticado na qualidade de mandatário, devendo estas (contas) serem apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, tudo conforme o art. 550 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nesta fase procedimental, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da autora, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
12/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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12/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de HENRIQUE COSTA RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
29/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:54
Outras decisões
-
18/09/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:11
Outras decisões
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10/08/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 23:42
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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22/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
22/07/2023 17:17
Outras decisões
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10/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/07/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 07:48
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2023 23:00
Recebidos os autos
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13/06/2023 23:00
Outras decisões
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13/06/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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06/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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05/06/2023 23:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/06/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:27
Outras decisões
-
05/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/05/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
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31/03/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:55
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
23/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONIQUE COSTA RODRIGUES - CPF: *24.***.*46-01 (AUTOR).
-
23/01/2023 16:53
Deferido o pedido de MONIQUE COSTA RODRIGUES - CPF: *24.***.*46-01 (AUTOR).
-
19/01/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/01/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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