TJDFT - 0702244-07.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO FERREIRA LACERDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de APEX PNEUS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702244-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO SOLANO FERREIRA LACERDA REQUERIDO: APEX PNEUS LTDA, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
19/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de APEX PNEUS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702244-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO SOLANO FERREIRA LACERDA REQUERIDO: APEX PNEUS LTDA, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por FRANCISCO SOLANO FERREIRA LACERDA em desfavor de APEX PNEUS LTDA, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA, tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
O autor narrou ter comprado quatro pneus da parte requerida em 16/12/2023.
Contudo, na data de 30/1/2024, 1 dos quatro pneus apresentou defeito, consistente em furo do lado esquerdo, esvaziando o pneu e impedindo a locomoção do veículo.
Afirmou que levou o pneu para a parte requerida a fim de haver a sua substituição, uma vez que ainda estava no período de garantia, mas ultrapassados 30 dias não obteve resposta nem o problema foi dirimido.
Sustentou ter sofrido dano moral em razão da negligência e descaso da parte requerida.
Assim, em tutela de urgência, pleiteou o fornecimento de um produto equivalente novo.
No mérito, pediu a condenação da requerida ao pagamento de dano material no valor do pneu de R$ 912,00 em dobro, equivalente a um R$ 1.824,00.
Pediu também a condenação da parte requerida ao pagamento de R$30.000,00, a titulo de de dano moral.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 188830908.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 195513067), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida, Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércios Ltda, em sua defesa (ID 195414660), suscitou preliminar de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia técnica.
No mérito, alegou que o pneu foi enviado à análise técnica constando-se que não houve falha na fabricação do pneu e que o dano apresentado decorreu de mau uso do produto.
O laudo técnico concluiu que o dano foi ocasionado por "choque ou impacto do pneu contra um obstáculo externo contundente como pedras, queda do pneu em buracos, subida em guias ou meio fio ou calçadas e outros desníveis importantes".
Sustentou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano material e moral.
A requerida Apex pneus e rodas Ltda, em sua defesa (ID 19639 7245), alegou não haver defeito no produto e que, conforme laudo do fabricante, o furo decorreu de dano acidental provocado por choque ou impacto de pneu contra obstáculos externo contra um dente como pedras, queda do pneu em buracos, subida em guias ou meio fio ou calçada e outros desnível importantes.
Assim, está-se diante de uma excludente de responsabilidade pois não há nexo de causalidade entre a consulta da requerida e o dano pelo produto.
Aduziu não haver comprovação dos danos morais.
O autor, em réplica (ID 195891493 e 196822813), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial, explicitando que o laudo técnico não lhe foi comunicado pelas requeridas. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA PELA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste à requerida.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A compra dos pneus em 16/12/2023, pelo valor unitário de R$ 912,00, com prazo de garantia estendida de 5 anos, a entrega do produto para análise pela assistência técnica para possível reparo e a realização de laudo técnico pela fábrica são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se o consumidor tem direito à restituição do valor, bem como se restou configurado dano moral.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, demonstrar que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Analisando-se a documentação juntada e as alegações expostas, especialmente o laudo realizado pela fabricante (ID 195414663) constata-se que o dano apresentado de “deformação ou ruptura no flanco é um dano acidental provocado por choque ou impacto do pneu contra um obstáculo externo contundente como pedras, queda do pneu em buracos, subida em guias ou meio fio ou calçadas e outros desníveis importantes”.
Na ordem de serviço de ID 188687483, confeccionada quando o produto foi entregue para assistência técnica em 30/01/2024 é possível verificar anotação feita de que o pneu estava com microfuro do lado externo.
Portanto, embora a análise tenha extrapolado o prazo de 30 dias, a conclusão de não cobertura pela garantia, não impõe a devolução do valor em razão do descumprimento do prazo para consertar o bem, ou entregar outro produto novo.
Na realidade, embora escoado o prazo, o direito de substituição pela garantia não socorre ao autor.
Com efeito, sendo o caso de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando mera alegação.
Assim, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço da requerida, diante do laudo técnico.
Constata-se que houve mau uso do produto, e o defeito não está coberto pela garantia.
Conforme dispõe a legislação consumerista, cabe ao requerido provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, bem como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, §3º, I e II, CDC), o que, de fato, ocorreu conforme conclusão do laudo técnico.
Noutro giro, entendo não estar configurado o dano moral.
No que se refere ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
No caso, diante da inexistência de falha da requerida, conforme decidido acima, o mero descontentamento com o serviço prestado não se traduz em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, o dever de indenizar.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos, como a questão em tela, não comportam indenização.
Assim, afasto a pretensão indenizatória por danos morais pretendida.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
03/05/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702244-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO SOLANO FERREIRA LACERDA REQUERIDO: APEX PNEUS LTDA, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda a inicial.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido entregue o produto adquirido ou o ressarcimento de valores.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/03/2024 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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