TJDFT - 0706358-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 20:24
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706358-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: VALMIR FERNANDES SILVEIRA DESPACHO Fica intimada a Postalis sobre a petição ID 245603251.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 17:59:13.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/07/2025 10:33
Juntada de consulta sisbajud
-
28/07/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2025 09:26
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:16
Juntada de consulta sisbajud
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de VALMIR FERNANDES SILVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:56
Outras decisões
-
14/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/02/2025 23:59.
-
26/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:30
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 06:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:32
Outras decisões
-
15/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/05/2024 17:53
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:51
Publicado Edital em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:03
Expedição de Edital.
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24/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de VALMIR FERNANDES SILVEIRA, em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706358-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REVEL: VALMIR FERNANDES SILVEIRA, SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de VALMIR FERNANDES SILVEIRA, partes qualificadas, por meio da qual cobra valores contratados, de R$ 6.471,07 (seis mil quatrocentos e setenta e um reais e sete centavos) para pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas pré-fixadas, com vencimento inicial em 31/12/2016.
Alega falta de pagamento de contrato de abertura de crédito (registrado sob o nº 22776/2013).
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.939,59 (oito mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento.
As custas de ingresso foram recolhidas, ID 121416178.
Citado, ID 158596115, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos, tendo sido decretada a sua revelia, ID 161968915.
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, vez que não há necessidade de serem produzidas provas em audiência de instrução e julgamento.
Cabe registrar que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. É o que diz o artigo 700 do atual Código de Processo Civil, sendo exato ainda que, de conformidade com o artigo 701: "Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa".
No caso, a POSTALIS apresenta o detalhamento do contrato, ID 176639282, que se tratou de renegociação do saldo devedor do contrato de mútuo 49237/2010, ID 176639283, o que justifica o valor do empréstimo relativo ao contrato 23616/2015, que ampara a inicial, destinado para quitação do saldo devedor do contrato renegociado, sem crédito de valores na conta do réu.
A planilha que demonstra toda a evolução da dívida até o ajuizamento da demanda está no ID 116671407.
Ademais, competia ao réu indicar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pela autora, conforme lhe impõe a regra do art. 373, II, do CPC.
Não o fez, todavia, regularmente citada e advertida acerca dos efeitos da revelia, deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 8.939,59 (oito mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme indicado na planilha ID 116671407, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, declaro extinto o processo e resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:42
Outras decisões
-
29/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:42
Outras decisões
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de VALMIR FERNANDES SILVEIRA, em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:02
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:16
Outras decisões
-
30/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:56
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 14:02
Juntada de carta
-
28/07/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:16
Outras decisões
-
25/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:09
Decretada a revelia
-
14/06/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de VALMIR FERNANDES SILVEIRA, em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:35
Outras decisões
-
17/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 05:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 18:39
Recebidos os autos
-
07/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/07/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 20:27
Recebidos os autos
-
27/07/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/07/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:27
Expedição de Carta.
-
20/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 21:43
Recebidos os autos
-
27/05/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 21:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/05/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 16/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 14:03
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/04/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/02/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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