TJDFT - 0734749-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 07:06
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 14:55
Juntada de consulta sisbajud
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24/07/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Confusão (7710) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0734749-27.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME REVEL: BRADILIANO RESTAURANTE E PIZZARIA & ATELIE GASTRONOMICO LTDA Decisão Interlocutória Indefiro a pesquisa de bens em nome do sócio da empresa ré, haja vista a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 204646223).
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Confusão (7710) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0734749-27.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME REVEL: BRADILIANO RESTAURANTE E PIZZARIA & ATELIE GASTRONOMICO LTDA Decisão Interlocutória A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, assevero que, por indicação do CNJ, o uso do referido sistema é a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demanda a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
Diante do exposto, considerando presentes os requisitos, defiro o pedido do exequente.
Promova-se a consulta postulada.
Caso frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso infrutífera, tornem os autos conclusos para análise de ID 204646223.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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21/07/2024 09:06
Recebidos os autos
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21/07/2024 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734749-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME REVEL: BRADILIANO RESTAURANTE E PIZZARIA & ATELIE GASTRONOMICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei resultado a pesquisa realizada no sistema SISBAJUD de valor irrisório (R$ 69,96).
Certifico, ainda, que não transferi o valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste, sobre o referido resultado bem como sobre as demais pesquisas id 201746602, no prazo de 5 dias, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:19:06.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:52
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 16:26
Juntada de consulta sisbajud
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734749-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME REVEL: BRADILIANO RESTAURANTE E PIZZARIA & ATELIE GASTRONOMICO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação do Executado.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 194309443, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 13:48:17.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
23/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BRADILIANO RESTAURANTE E PIZZARIA & ATELIE GASTRONOMICO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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25/05/2024 11:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BRADILIANO RESTAURANTE E PIZZARIA & ATELIE GASTRONOMICO LTDA em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 08:05
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:05
Outras decisões
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29/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 03:18
Publicado Edital em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:46
Expedição de Edital.
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11/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BRADILIANO RESTAURANTE E PIZZARIA & ATELIE GASTRONOMICO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734749-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME REVEL: BRADILIANO RESTAURANTE E PIZZARIA & ATELIE GASTRONOMICO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta em 20/08/2023 por M&F Galdino Hortifrutigranjeiro LTDA-ME em desfavor de Bradiliano Restaurante e Pizzaria & Ateliê Gastronômico LTDA.
Narra a autora ser fornecedora de verduras, frutas e legumes à ré, sendo os pedidos realizados por aplicativo WhatsApp e entregues em data e horário previamente marcados.
Afirma ter emitido os boletos bancários para pagamento, mas desde março/2023 a ré tronou-se inadimplente.
Conclui pedindo a gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 5.511,46.
Citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos, tendo sido decretada a sua revelia, consoante decisão ID 175856497.
O feito foi convertido em diligência determinada a juntada de outros documentos comprovatórios (ID 180595470), o que foi cumprido no ID 184294497.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, porquanto suficientemente instruído o processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
A ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de se conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução.
A autora junta 10 (dez) boletos nos IDs 169207835 e seguintes e notificação extrajudicial no ID 169209346.
Nos IDs 184704658 e seguintes também consta a discriminação de cada produto realizado por pedido com a respectiva data da entrega.
No áudio de ID 169209348, corroborado pela mensagem de ID 184704677 há o reconhecimento da dívida.
A prova da existência de relação jurídica entre as partes é farta e os referidos documentos configuram como suficientes para a propositura da ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do CPC.
Portanto, se mostra cabível o procedimento monitório.
Confira-se caso análogo recentemente decidido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OBJETO.
CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS.
RELAÇÃO NEGOCIAL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO.
INICIAL.
APARELHAMENTO.
RÉ.
CITAÇÃO PESSOAL.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO OU FORMULAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
REVELIA.
QUALIFICAÇÃO.
EFEITOS.
IRRADIAÇÃO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
FATOS INCONTROVERSOS.
PEDIDO INJUNTIVO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO APARELHADA COM NOTA FISCAL DE VENDA DOS PRODUTOS, ACOMPANHADA DOS BOLETOS BANCÁRIOS E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO.
PAGAMENTO.
IMPERATIVO LEGAL.
AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO.
ELISÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ARTS. 373, II, e 702, §3º). ÔNUS DO OBRIGADO INADIMPLENTE.
DESINCUMBÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ARGUIÇÕES DE QUESTÕES DE FATO NO APELO.
MATÉRIAS SUPERADAS PELOS EFEITOS INERENTES À REVELIA E À PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS EM RELAÇÃO À QUANTIA COBRADA.
PRECLUSÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
Apresentada nota fiscal de venda acompanhada do correlato comprovante de entrega dos produtos nela individualizados, evidenciando o relacionamento obrigacional estabelecido e a expressão das obrigações dele originárias, revestindo-os de origem material subjacente e de liquidez e certeza, os documentos se qualificam como aptos a aparelharem a formulação de pretensão de cobrança sob o procedimento monitório pelo vendedor, viabilizando a perseguição da satisfação das obrigações deles originárias através desta lide de cognição especial (CPC, art. 700, §2º). 2.
Aperfeiçoada a citação com as cautelas e advertências de lei, a inércia da parte ré implica a qualificação da revelia, com os efeitos, em se tratando de relação jurídica que encarta direitos disponíveis, que lhe são inerentes, obstando que, reconhecendo o vínculo que enlaça os litigantes, consubstanciado no fornecimento de produtos e mercadorias, e sua mora, subsista vício passível de legitimar que os prazos para defesa ou instauração de incidente de falsidade sejam reprisados, pois acobertados pela preclusão, e, ostentando natureza peremptória, são impassíveis de repetição. 3.
Os efeitos inerentes à revelia e à contumácia proveniente da ausência de contestação ou embargos monitórios quanto aos fatos afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 4.
Aparelhada a pretensão injuntiva com nota fiscal de venda, acompanhada do comprovante de entrega dos produtos nela individualizados e do demonstrativo do débito decorrente do relacionamento obrigacional estabelecido entre as partes, o ônus de desqualificar o acervo exibido e o débito imputado à ré resta-lhe transmitido, ensejando que, dele não se safando, cingindo-se a alinhar argumentos desguarnecidos de lastro material e a destempo, o apelo que interpusera deve ser rejeitado com a consequente corroboração da constituição do título executivo judicial, inclusive porque, deixando em aberto as obrigações geradas, sujeita-se aos efeitos da mora. (...) 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1808264, 07115021720238070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Nesse contexto, a dívida cobrada na inicial encontra respaldo na documentação que aparelha os autos e decorre da responsabilidade da ré pelas mercadorias adquiridas da autora.
Ademais, regularmente citada e advertida acerca dos efeitos da revelia, a empresa ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ R$ 5.511,46, conforme indicado na planilha ID 169207808, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, declaro extinto o processo e resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:24
Outras decisões
-
26/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:46
Outras decisões
-
25/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/10/2023 10:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:13
Decretada a revelia
-
18/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BRADILIANO RESTAURANTE E PIZZARIA & ATELIE GASTRONOMICO LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:44
Deferido o pedido de M&F GALDINO HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2023 20:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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