TJDFT - 0704410-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JELVISCLEY DA COSTA FIALHO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 17:54
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JELVISCLEY DA COSTA FIALHO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704410-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JELVISCLEY DA COSTA FIALHO IMPETRADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a impetrante pleiteia que o Diretor do BANCO DE BRASÍLIA S.A e CARTÃO BRB S/A seja compelido a liberar o valor retido em sua conta a título de “provisionamento” e que o impetrado se abstenha de descontar automaticamente o débito do cartão de crédito.
O impetrante relata, em suma, que seu salário foi automaticamente provisionado e descontado no mês de fevereiro. É o relatório.
Decido.
A despeito do endereçamento da ação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o autor distribuiu o feito pelo sistema da primeira instância, o que, no conjunto da postulação, dispensa o envio ao Desembargador apontado.
No caso, o impetrante não imputa “ato de autoridade” praticado pelo impetrado.
Esse deve ser entendido como “toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las” (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 32ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 31).
O impetrante ataca, contudo, ato de gestão comercial praticado por administrador de sociedade de economia mista (BRB) contra o qual não cabe mandado de segurança, como expressamente previsto no art. 1º, §2º, da Lei nº 12.016/09.
Ademais, dos autos também não emerge alegação de direito líquido e certo, o qual demonstra prova pré-constituída e é legalmente fundamentado.
Por tal razão, Hely Lopes Meireles afirma que: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 32ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 34). (Grifei).
No mesmo sentido, é o entendimento de Humberto Theodoro Junior, para quem o direito líquido e certo só existe com a subsunção dos fatos ao direito objetivo (Humberto Theodoro Júnior.
Lei do Mandado de Segurança comentada – Artigo por artigo.
Rio de Janeiro: Gen/Editora Forense, 2014. p. 56).
Na situação em comento, o impetrante deixou de apresentar fundamento legal que impeça a realização dos descontos na conta do impetrante, o que, aliás, costuma ser, contratualmente, previsto.
Dessa feita, não foi indicado direito líquido e certo ou ato praticado pela autoridade que possa ser objeto da presente ação.
A emenda, contudo, deve ser dispensada porque é o caso de indeferimento da inicial por motivos que não comportam regularização.
Com efeito, segundo dispõe o art. 10 da Lei 12.016/09, Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (Grifei).
Esse, aliás, é o entendimento do e.
STJ, o qual entende que a falta evidente de direito líquido e certo enseja o indeferimento liminar da inicial (AgRg no AREsp 349.656/MS, 2.ª T., j. 03.09.2013, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 11.09.2013).
Ante o exposto, indefiro, liminarmente, a inicial do mandado de segurança, como fundamento no art. 10 da referida norma e, por conseguinte, resta prejudicado o pedido de concessão da medida de urgência requerida.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pela requerente.
Sentença registrada e publicada nesta data.
Intime-se e cientifique-se o Ministério Público.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:12
Indeferida a petição inicial
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28/02/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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