TJDFT - 0718549-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:07
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PONTE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PONTE em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718549-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PONTE REPRESENTANTE LEGAL: IRACI TEODORO DA FROTA PONTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação proposta pelo Espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS PONTE, neste ato representado por IRACI TEODORO DA FROTA PONTE, em desfavor de DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a parte autora o reconhecimento da prescrição intercorrente dos débitos relativos às certidões de dívida ativa n. *01.***.*28-53 e *01.***.*28-62, objetos das execuções fiscais n. 0055166-33.2009.8.07.0001 e 0053885-63.2010.8.07.0015 (respectivamente), ambas distribuídas à 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
A via eleita pelo autor não se mostra adequada para o reconhecimento do que se deseja.
Isso porque a pretensão posta em análise deve ser levada diretamente à execução mencionada, pois caberá ao juízo por onde tramita reconhecer eventual prescrição.
O fato de não haver ainda citação naquela demanda, pelo que parece da narrativa inicial, não impede a parte se apresente para regularização da relação processual.
O fato é que não se pode, por via transversa, querer que um juízo reconheça a prescrição de crédito para extinguir execução de outro juízo, causando patente insegurança jurídica.
Além disso, cabe destacar que, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697/2008), em seu artigo 35, a Resolução n. 11/2020 em seu artigo 3º, estatuem que “a Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal é competente para processar e julgar as execuções fiscais e os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes”.
Verifica-se que a pretensão autoral não visa discutir eventual nulidade das CDA's, o que, em tese possibilitaria o processamento do feito neste Juizado, dado o valor da causa e a possibilidade de maior amplitude de conhecimento das matérias a serem decididas (Precedentes: TJDFT, 1ª Câmara Cível, acórdão n. 1207952. e 2ª Câmara Cível, acórdão n. 1305610).
Mas, tão somente, a declaração de prescrição intercorrente, matéria de defesa própria a ser manejada em embargos, perante o juízo da execução, e não pela via eleita.
Desse modo, evidente está a carência do direito de ação por parte do autor, que pode ser reconhecida a qualquer momento, por se tratar de questão de ordem pública.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
28/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/04/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 04:25
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718549-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRACI TEODORO DA FROTA PONTE, JOSIELE FROTA PONTE, KLEWSON FROTA PONTE, KLEUCIELEN FROTA PONTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda. À Secretaria, para que proceda à retificação do polo ativo no sistema, conforme Id.190495848.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
26/03/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:39
Outras decisões
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19/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718549-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRACI TEODORO DA FROTA PONTE, JOSIELE FROTA PONTE, KLEWSON FROTA PONTE, KLEUCIELEN FROTA PONTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda Prioridade devidamente anotada nos autos.
A parte autora requer a declaração, por parte da requerida, da prescrição intercorrente e a retirada dos débitos da Certidão Positiva, para que seja dada entrada no inventário, de débitos referente às dívidas ativas de nº: *01.***.*28-53 e *01.***.*28-62 (Id. 188961728 e 188961729).
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como se isso não bastasse, casos de análise de alegação de prescrição, por força do parágrafo único, do artigo 487, do CPC, é necessário o contraditório.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Sem prejuízo, deverão os autores corrigir o polo ativo, incluindo o espólio de Francisco das Chagas Ponte, por ser ele o devedor, excluindo-se os demais autores.
O fato de não haver inventário aberto não impede a retificação do polo, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC.
Intime-se a parte autora para que regularize a representação processual, devendo o espólio ser representado pelo administrador provisório, ou seja, o espólio, pelo seu administrador provisório escolhido entre os herdeiros, via de regra, a meeira, deverá constituir o advogado para patrocinar seus interesses em juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13/J -
14/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718549-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRACI TEODORO DA FROTA PONTE, JOSIELE FROTA PONTE, KLEWSON FROTA PONTE, KLEUCIELEN FROTA PONTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial.
A um, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
A causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, em ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC.
Ademais, conforme previsão do art. 27 da Lei 12.153/2009, a Lei 9.099/95 aplica-se, subsidiariamente, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, sob pena de nulidade.
A dois, também deve incluir a causa de pedir, referente ao pedido de liminar, conforme inciso I, § 1º , artigo 330, do CPC.
A três, por se tratar de espólio, traga aos autos Termo de Compromisso do Inventariante.
Assim, apresente uma nova inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
11/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/03/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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