TJDFT - 0745639-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIA VITORIA GUEDES DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MATHEUS GUEDES DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MERCADO ATEND LAR LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DE FRANCA TEIXEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA SILVERIO DE FRANCA TEIXEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745639-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SILVERIO DE FRANCA TEIXEIRA, DIEGO ALESSANDRO DE FRANCA TEIXEIRA, MERCADO ATEND LAR LTDA REU: MATHEUS GUEDES DE SOUZA, JULIA VITORIA GUEDES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum movida por FERNANDA CRISTINA SILVÉRIO DE FRANÇA TEIXEIRA e DIEGO ALESSANDRO DE FRANÇA TEIXEIRA e MERCADO ATEND LAR LTDA em face de MATHEUS GUEDES DE SOUZA, JULIA VITÓRIA GUEDES DE SOUZA e JOÃO ALVES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 15.2.2021, adquiriu o estabelecimento comercial Mercado Atend Lar LTDA, localizado na Av. do Sol, km 07, Loja 05-A, Plaza Alto do Sol, Jardim Botânico, Brasília/DF.
No contrato de compra e venda ficou estabelecido que os réus seriam responsáveis pelo pagamento de todos os débitos, incluindo os débitos fiscais existentes até a data da transferência do estabelecimento aos autores.
Porém, os réus descumpriram a obrigação e deixaram de efetuar os pagamentos, o que culminou na exclusão do Mercado Atend Lar LTDA do regime tributário do Simples Nacional em 31/12/2022.
Relatam os autores que a exclusão prejudicou-os financeiramente, haja vista a inclusão dos débitos em dívida ativa e a não emissão de certidões negativas, o que prejudica score bancário e linhas de crédito, além do enquadramento no sistema tributário denominado Lucro Presumido, que aumenta significativamente a carga tributária.
Requerem, liminarmente, o bloqueio de valores, imóveis e automóveis dos réus até regularização dos débitos fiscais.
No mérito, requerem o cumprimento da obrigação de fazer constante do contrato, consistente no pagamento das parcelas fiscais em atraso; que seja reconhecida a participação do Sr.
João Alves de Souza como fiador/avalista tácito da operação; a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 118.574,33; a condenação ao pagamento de multa por inadimplemento contratual, no valor de R$ 32.000,00, conforme cláusula 8ª do contrato.
A decisão de ID nº 177245959 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Citados (ID nº 179122668, 179122670 e 179476218), os réus apresentaram contestação (ID nº 182162444).
De início, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Preliminarmente, suscitam a ilegitimidade passiva de João Alves de Souza.
Entendem que os autores deram causa a grande parte dos débitos.
Salientam que débitos vencidos após a transação comercial, em 15.2.2021, são de responsabilidade dos autores.
Afirmam que perderam acesso aos sistemas após a concretização do negócio.
Sustentam que a perda do enquadramento no Simples nacional ocorreu por culpa exclusiva dos autores, pois deixaram de apresentar as declarações de imposto de renda na data determinada pelo Fisco.
Reconhecem que são responsáveis pelo débito no valor de R$ 67.000,00, anterior à negociação.
Informam que realizaram o parcelamento, mas não foi possível continuar os pagamentos por desídia dos autores, que não emitiram os boletos.
Impugnam os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Requerem a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Em réplica, a parte autora refuta os argumentos da peça de resposta e reitera os termos da petição inicial (ID nº 186490807).
Intimados para demonstrarem a necessidade de justiça gratuita, os réus juntaram a petição de ID nº 189538065 e documentos.
A decisão de ID nº 205754386 indeferiu a concessão de gratuidade de justiça aos réus.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 206574434).
A parte ré manifestou-se na petição de ID nº 206735336, juntou documentos, requereu a intimação da Receita Federal.
Na petição de ID nº 220150405, os autores requerem juntada de novas provas.
Sobreveio a decisão de ID nº 220984574, a qual reconheceu a ilegitimidade de João Alves de Souza, bem como indeferiu o requerimento de produção de outras provas.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não houve requerimento de ajustes ou esclarecimentos (ID nº 226159637). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência.
Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade dos réus pelo pagamento dos débitos fiscais do estabelecimento comercial Mercado Atend Lar LTDA, adquirido pelos autores, referentes ao período anterior à data da transferência, e, por conseguinte, o dever de reparar eventuais danos sofridos em razão do alegado descumprimento contratual.
Com efeito, as partes celebraram Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, em 15.2.2021, tendo por objeto o estabelecimento denominado Mercado Atend Lar LTDA, situado na Av. do Sol, km 07, Lote Alto do Sol, Loja 5-A, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília/DF.
De acordo com a cláusula 2ª do contrato, ficou pactuado o pagamento dos passivos fiscais pelos vendedores Júlia e Matheus, ora réu, nos seguintes termos. “Cláusula 2ª.
Os valores de passivos trabalhistas, fiscais, previdenciários, ambientais, comerciais, civis, patrimoniais ou de qualquer outra espécie ou natureza, apurados até a presente data, que venham a ser exigidos por terceiros sobre o patrimônio ou as atividades ora transferidas, são de exclusiva responsabilidade do VENDEDOR.
Caso o COMPRADOR tenha que saldar os passivos, ou assumi-los em decorrência dos negócios, terá direito de regressão contra o VENDEDOR, independentemente do reconhecimento deste em relação ao tipo, valor ou forma de pagamento”.
Não há dúvidas de que a parte ré deixou de cumprir o acordado, conforme reconhece na contestação.
O documento de ID nº 182172282 indica os débitos pendentes na data da transferência do estabelecimento.
Em contrapartida, a parte ré não comprova qualquer pagamento dos valores devidos.
Na peça de resposta, a parte ré afirma que, em recente consulta à Receita Federal, apurou débito anterior à negociação no montante de R$ 67.000,00, e que inclusive já teria efetuado o parcelamento.
Contudo, não comprovou tal afirmação.
Sobressai, portanto, a responsabilidade da parte ré em arcar com as dívidas fiscais pendentes, apuradas até a data da transferência do estabelecimento comercial (em 15.2.2021).
Não há como admitir que a responsabilidade seria dos autores, por terem acesso aos sistemas ou emissão de boletos.
As conversas por aplicativo juntadas aos autos demonstram que não havia impedimento ao acesso dos documentos ou valores.
E mais, poderia a parte ré consignar os valores estimados, a fim de evitar a mora.
No tocante aos danos materiais, supostamente decorrentes do desenquadramento da pessoa jurídica do Simples Nacional, não ficaram devidamente demonstrados.
Não consta nos autos documento da Receita Federal que justifique a exclusão do Simples Nacional, em especial se há relação unicamente com os débitos vencidos até fevereiro de 2021.
Sequer consta se realmente houve a exclusão, que se dá mediante expedição de termo próprio, com possibilidade de reparcelamento para manutenção no sistema.
Em que pese o disposto da Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, inciso V, não foi possível reconhecer nos autos que a exclusão do Simples Nacional decorreu de culpa exclusiva da parte ré.
Ao que parece, vigorava parcelamento de débitos da microempresa (ID nº 177227085), mas não demonstrou a parte autora a que exercício se referiam tais dívidas.
O documento de ID nº 177227087 - Pág. 2 indica apenas a quantia de R$ 7.770,52, acumulada no período de 11/2019 a 02/2021.
Ora, é possível que os débitos pendentes também incluíssem parcelas cujo pagamento incumbia aos autores.
Ademais, o alerta sobre parcelamentos pendentes de pagamento de ID nº 177227090 também não indica quais são as parcelas em aberto, sobretudo se são apenas aquelas de responsabilidade dos réus.
E mais, a parte autora não comprovou adequadamente quais teriam sido os danos materiais sofridos.
Saliente-se que o dano material não se presume, pois consubstancia-se em prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, com afetação de seu acervo patrimonial, a exigir a comprovação inconteste de desembolso ou perda, nos termos do art. 944 do Código Civil.
A planilha juntada aos autos é documento unilateral produzido pelos autores, desacompanhado de provas convincentes.
A frustração pelo desenquadramento não pode ser imputada à parte ré unicamente.
Desse modo, descabe atribuir aos réus responsabilidade por eventuais danos materiais sofridos decorrentes da exclusão do Simples Nacional.
No que concerne aos danos morais, não obstante o cabimento em relação às pessoas jurídicas, conforme Súmula 227 do STJ, exige-se a devida fundamentação em relação a sua honra objetiva, isto é, quanto à reputação perante terceiros, conceito social, nome, imagem ou tradição de mercado.
Oportuno ressaltar também, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que deve haver prova cabal dos prejuízos alegados, tendo em vista a impossibilidade de sua configuração in re ipsa.
Na hipótese, não restou claro que a parte autora tenha sofrido danos decorrentes exclusivamente de atuação da parte ré, a qual, segundo consta nos autos, descumpriu o contrato firmado entre as partes, mas não causou danos à honra objetiva da pessoa jurídica.
Com relação aos outros autores, há de se pontuar que, de fato, o inadimplemento contratual é capaz de gerar desgosto e aflição.
Contudo, não houve ofensa a direito da personalidade dos demandantes, causando-lhe apenas prejuízos financeiros.
Por fim, no que se refere à multa, a cláusula 8ª prevê o pagamento de 20% do valor de venda do estabelecimento comercial, cuja cobrança é cabível no presente caso, haja vista o reconhecimento do inadimplemento contratual.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a efetuar o pagamento dos débitos fiscais pendentes, relativos ao período anterior à venda do estabelecimento comercial (até 15.2.2021), consoante cláusula 2ª do contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor de venda do estabelecimento comercial.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), devendo cada parte arcar com 50%, vedada a compensação.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MERCADO ATEND LAR LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745639-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDA CRISTINA SILVERIO DE FRANCA TEIXEIRA e outras REU: MATHEUS GUEDES DE SOUZA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por FERNANDA CRISTINA SILVERIO DE FRANCA TEIXEIRA, DIEGO ALESSANDRO DE FRANCA TEIXEIRA e MERCADO ATEND LAR LTDA em desfavor de MATHEUS GUEDES DE SOUZA, JÚLIA VITORIA GUEDES DE SOUZA e de JOÃO ALVES DE SOUZA, conforme qualificações constantes dos autos.
Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Da Ilegitimidade Passiva Sustenta o réu JOÃO a sua ilegitimidade ad causam, porquanto não teria participado da relação jurídica subjacente, firmando o termo tão somente como testemunha.
Por seu turno, os autores sustentam que o réu teria assumido a qualidade de garantidor do contrato, mediante fiador ou avalista tácito (ID nº 186490807).
A despeito do esforço argumentativo dos autores, não há espaço para que se atribua ao terceiro responsabilidade como garantidor sem que esteja demonstrada a sua anuência expressa.
Mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça já afastou a tese da "garantia tácita" ao editar a Súmula nº 214, dando ao artigo 1.483 do Código Civil (norma reiterada no artigo 819 da Lei vigente[1]) interpretação restritiva[2].
Ora, se o garantidor não responde por obrigações adicionais às quais não tenha anuído expressamente, a fortiori rationi há que se considerar integralmente inexistente garantia sequer prestada formalmente.
Veja-se que nem mesmo os autores conseguem precisar se fora prestado aval ou fiança[3] e das conversas juntadas aos autos também não consta confirmação inequívoca do próprio JOÃO acerca de sua anuência em prestar garantia pelo contrato firmado por terceiros (ID's 177227080 e 177227080).
Eventual intermediação do réu JOÃO na resolução das questões do contrato, ou mesmo sua participação ativa no negócio (sócio oculto), não o qualifica como terceiro garantidor.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de pertinência subjetiva do réu JOÃO para responder pelas obrigações perseguidas neste processo, de acordo com a causa de pedir declinada na inicial (terceiro garantidor).
Por tais razões, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam de JOÃO ALVES DE SOUZA.
Condeno os autores a arcar com os honorários de sucumbência equivalentes a 1/3 de 10% (3,33%) sobre o valor atualizado da causa, em paridade de tratamento caso fosse acolhida a pretensão autoral (art. 87, §1º, do CPC).
Da Gratuidade de Justiça Nada há a prover acerca da reiteração do requerimento de gratuidade de justiça, questão já decidida ao ID nº 205754386, sendo defeso ao Juiz a reanálise da questão (art. 505, do CPC).
Da Dilação Probatória Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Os autores entendem que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído com a prova documental e pugnam pelo julgamento direto dos pedidos (ID nº 206574434).
Por seu turno, os réus pugnam pela requisição de informações junto à Receita Federal (ID nº 206735336).
Os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC, oportunidade ampliada pela decisão de ID nº 205754386, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória indicada pelos réus.
Aliás, a consulta de débitos pendentes junto à Fazenda Pública é diligência ao pleno alcance das partes, a exemplo da diligência de ID's 206737711 e 206738317, o que não justifica o deslocamento do escasso aparato judicial, em prejuízo dos demais jurisdicionados.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o requerimento de produção de outras provas.
Quanto aos fatos novos noticiados ao ID nº 220150405, a apuração de eventual conduta delitiva extrapola a competência cível residual deste Juízo.
Aliás, os autores já comunicaram os fatos à Autoridade Policial (ID nº 220150409), de sorte que não há nada a prover quanto a este requerimento.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Vista aos demais réus, na forma do art. 437, §1º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________ [1] Art. 819.
A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. [2] "O artigo 1.483 do Código Civil dispõe expressamente que a fiança deve se dar por escrito e não admite interpretação extensiva.
Assim sendo, se houve o ajustamento do valor da locação maior do que estipulado no contrato, com a transigência da locatária, os fiadores não estarão obrigados a responder pelo débito cobrado, não havendo que se falar em 'assentimento tácito'". (REsp 34.981-7/SP, Relator Ministro PEDRO ACIOLI, DJe 27.3.1995) [3] "[...] os requeridos assumiram uma obrigação contratual com os autores, inclusive o Sr.
JOÃO ALVES DE SOUZA como fiador/avalista tácito da operação [...]" - ID nº 186490807 -
16/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:47
Outras decisões
-
08/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745639-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SILVERIO DE FRANCA TEIXEIRA, DIEGO ALESSANDRO DE FRANCA TEIXEIRA, MERCADO ATEND LAR LTDA REU: MATHEUS GUEDES DE SOUZA, JULIA VITORIA GUEDES DE SOUZA, JOAO ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os demandados pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça e, por sua vez, os autores impugnam o requerimento.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
De fato, os demandados não comprovaram nos autos a sua miserabilidade financeira.
Veja-se que o réu JOÃO rercebe remuneração bruta superior a R$ 14 mil[1] e os demandados MATHEUS e JÚLIA não colacionaram ao feito documentos hábeis à comprovação de sua hipossuficiência (comprovantes de renda e despesas, tais como carteira de trabalho, declaração de imposto de renda etc.).
Veja-se que os extratos de uma única conta selecionada pelos réus não é suficiente para a demonstração da miserabilidade (anexo).
Deveras, o pagamento das despesas processuais não representa risco à sobrevivência dos demandados e de suas famílias, pois as custas não são de expressão monetária elevada no TJDFT[2] e os honorários só serão devidos em caso de derrota e após a prolação de sentença.
Desse modo, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça aos demandados.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ________________________ [1] Dados públicos atualizados disponíveis em [https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/remuneracao?cm=MzA4NTgxMTkxNTM%3D&mes=05&ano=2024] [2] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados] -
30/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:17
Outras decisões
-
25/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745639-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SILVERIO DE FRANCA TEIXEIRA, DIEGO ALESSANDRO DE FRANCA TEIXEIRA, MERCADO ATEND LAR LTDA REU: MATHEUS GUEDES DE SOUZA, JULIA VITORIA GUEDES DE SOUZA, JOAO ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista aos autores (art. 437, § 1º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/03/2024 08:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:04
Outras decisões
-
11/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 22:43
Recebidos os autos
-
15/02/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DIEGO ALESSANDRO DE FRANCA TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA SILVERIO DE FRANCA TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de MERCADO ATEND LAR LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:41
em cooperação judiciária
-
06/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717577-90.2024.8.07.0016
Rafael Pinheiro Goncalves Coelho
Jorge Luis Pinheiro Coelho
Advogado: Luiz Jorge Ferreira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 12:41
Processo nº 0744413-53.2021.8.07.0001
Alnoisa de Faria Coelho
Cristiane de Faria Coelho Abritta Aguiar
Advogado: Heilonn de Sousa Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 15:21
Processo nº 0707980-97.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Darclioson Marques do Nascimento
Advogado: Nathalia Ramalho Morato da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 17:43
Processo nº 0744413-53.2021.8.07.0001
Coelho &Amp; Peres - Advogados Associados
Luciano de Faria Coelho
Advogado: Bruno Nunes Peres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 13:46
Processo nº 0718549-60.2024.8.07.0016
Josiele Frota Ponte
Distrito Federal
Advogado: Lorena Carollyne Cavalcante Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 13:37