TJDFT - 0701390-35.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL GALHENO HELMOLD em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-MORADIA.
VERBA INDENIZATÓRIA E DE CARÁTER TEMPORÁRIO.
DIREITO PECUNIÁRIO QUE NÃO PODE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PARCELA QUE NÃO ESTÁ SOB GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
CARÁTER PERMANENTE NÃO CONFIGURADO.
VERBA QUE NÃO INTEGRA REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 9º do Decreto-lei n. 2.317/1986, para efeito de pagamento do décimo terceiro salário, entende-se como remuneração o vencimento ou soldo e as vantagens de caráter permanente pagos aos militares. 2.
A remuneração dos militares do Distrito Federal é disciplinada pela Lei Federal n. 10.486/2002, que autoriza, para além do pagamento de verbas remuneratórias, o pagamento de auxílio-moradia a esses servidores públicos.
Dita verba está classificada no mencionado Diploma normativo como direito pecuniário mensal destinado a auxiliar nas despesas com habitação O sentido de exclusão do auxílio-moradia da remuneração dos policiais militares do Distrito Federal é reforçada pelos arts. 1º, 2º, 20 e 21 da citada lei (Lei Federal n. 10.846/2002), os quais não o caracterizam como parcela remuneratória, mas indenizatória. 3.
No que diz respeito às chamadas vantagens de caráter permanente, carece de razoabilidade o argumento segundo o qual dita natureza teria o auxílio-moradia pelo simples fato de ser, na atualidade, mensalmente pago a militares ativos e inativos.
Se intuito retributivo permanente pudesse ser conferido a tal benefício, expressamente haveria de tê-lo estabelecido o legislador como direito pecuniário sob garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV).
Todavia, não há regra positivada em ordem a dispensar especial proteção de caráter financeiro a essa verba de modo a proibir sua diminuição ou subtração pelo Poder Público em face do que prevê o direito positivado.
Inexistem, de fato, elementos normativos que possam descaracterizar sua natureza transitória, pois com o atributo de direito adquirido não se pode apresentar. 4.
A expressa indicação do auxílio-moradia como subsídio destinado a apoiar despesas com habitação afasta o caráter permanente dessa verba, ainda que previsto seu pagamento mês a mês a ativos e inativos, uma vez que, de modo algum, encerraria violação à garantia da irredutibilidade de vencimentos eventual determinação do Poder Público para reduzir ou suprimir essa modalidade de ajuda.
Ademais, tendo natureza indenizatória, inviável se mostra sua inclusão no cálculo de décimo terceiro salário dos militares.
Inteligência dos arts. 6º e 9º do Decreto-lei n. 2.317/1986. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios. -
13/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:23
Conhecido o recurso de DANIEL GALHENO HELMOLD - CPF: *25.***.*23-91 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 06:10
Juntada de pauta de julgamento
-
01/03/2024 05:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/07/2023 09:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/06/2023 22:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704349-36.2024.8.07.0020
Talita Marcelina Miranda
Maycon Vinicius Gaia dos Santos
Advogado: Nubia Alessandra Almeida de Sousa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 19:54
Processo nº 0718482-14.2022.8.07.0001
Francismar Goncalves da Silva
Magno de Souza Lima
Advogado: Amanda Celeste Marinho Koslinski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 15:13
Processo nº 0758049-70.2023.8.07.0016
Neuzivaldo dos Anjos Ferreira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Simone Lima e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 18:19
Processo nº 0718482-14.2022.8.07.0001
Magno de Souza Lima
Francismar Goncalves da Silva
Advogado: Raquel de Castilho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 12:44
Processo nº 0715078-03.2023.8.07.0006
Veronica Maria Silva
Cib Consultoria Administracao e Particip...
Advogado: Eduardo Henrique de Almeida Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 15:32