TJDFT - 0758049-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:58
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0758049-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZIVALDO DOS ANJOS FERREIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica o autor/credor intimado para tomar conhecimento da expedição da Certidão de Crédito requerida, bem como para promover os atos que entender pertinentes no prazo de 3 (três) dias úteis, após o que o processo será arquivado. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024, 15:36:52.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
29/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 23:28
Recebidos os autos
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14/05/2024 23:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/05/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/05/2024 23:21
Processo Desarquivado
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13/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:32
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de NEUZIVALDO DOS ANJOS FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0758049-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZIVALDO DOS ANJOS FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NEUZIVALDO DOS ANJOS FERREIRA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que o autor, em 24 de outubro de 2022, adquiriu junto à requerida passagens aéreas para o trecho Brasília – Lisboa/Portugal, com ida prevista no dia 04/09/2023 e volta 24/09/2023, no valor total de R$ 3.290,70 (três mil, duzentos e noventa reais e setenta centavos) - id. 174834544, bem como que a requerida lhe encaminhou e-mail informando que não cumpriria o contrato (id. 174837647).
O autor comprovou ainda que adquiriu novas passagens aéreas junto a cia aérea LATAM, pelo valor de R$ 22.285,14 – id. 174837649.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelo autor, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Ainda, o descumprimento do contrato pela requerida fez com que o autor tivesse que adquirir novas passagens para Lisboa/Portugal, pelo valor de R$ 22.285,14 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), motivo pelo qual deverá pagar o valor da diferença desembolsado a maior pelas novas passagens (R$ 18.994,44), porquanto a requerida deu causa ao prejuízo do autor ao não cumprir o contrato firmado.
Assim, caberá à requerida pagar ao autor o valor de R$ 22.285,14 (R$ 3.290,70 + R$ 18.994,44).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelo autor e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 22.285,14 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (24/10/2022 – id. 174834544) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/11/2023 – id. 180039483).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/02/2024 12:45
Decorrido prazo de NEUZIVALDO DOS ANJOS FERREIRA - CPF: *69.***.*31-04 (REQUERENTE) em 27/02/2024.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/02/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:15
Outras decisões
-
07/11/2023 23:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/11/2023 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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21/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/10/2023 08:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:09
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/10/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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