TJDFT - 0718482-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:32
Arquivado Provisoramente
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07/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718482-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGNO DE SOUZA LIMA EXECUTADO: FRANCISMAR GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de “suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) bem como do passaporte e cartões de créditos do Executado”.
Requereu o credor, ainda, a expedição de mandado de avaliação e penhora dirigido aos bens que guarnecem a residência do executado (ID 231268510).
Decido.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na medida postulada pela parte exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a suspensão da CNH e do cartão de crédito e a apreensão do passaporte não garantem a satisfação do crédito.
Trata-se, portanto, de medida inadequada e sem efetividade para o que pretende o credor, que é a satisfação do seu crédito.
Outrossim, o autorizativo do art. 139, IV, do CPC não pode afrontar princípios constitucionais como o da proporcionalidade.
Portanto, indefiro o pedido.
Em relação ao pedido de penhora de bens da residência do executado, ressalte-se que, nos termos do art. 833, II, do CPC c/c art. 1º, p.u., da Lei nº 8.009/1990, eles estão protegidos pela regra da impenhorabilidade, por constituírem bens de família.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES.
DUPLICIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar." (REsp 533.388/RS, Relator em.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29/11/2004). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 606.301/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013) Trata-se, pois, de assegurar materialmente a dignidade da pessoa humana, resguardando bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família.
Ademais, a prática tem demonstrado que a medida não é efetiva.
Logo, indefiro o pedido.
Remetam-se os autos novamente ao arquivo provisório para aguardar o restante do prazo de suspensão, nos termos da decisão de ID 218440583.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:42
Indeferido o pedido de MAGNO DE SOUZA LIMA - CPF: *44.***.*62-15 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2025 19:05
Processo Desarquivado
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01/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:07
Arquivado Provisoramente
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718482-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGNO DE SOUZA LIMA EXECUTADO: FRANCISMAR GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a exequente pela realização de pesquisas junto ao sistema PREVJUD, o qual seria “capaz de indicar o eventual recebimento de benefício previdenciário em nome do Executado, passível de ser bloqueado para o pagamento da presente execução”.
Subsidiariamente, pleiteia a intimação do devedor para que indique bens penhoráveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 220248649).
Pois bem.
Em que pese os argumentos do credor, entendo que a medida deve ser INDEFERIDA, tendo em vista que informações acerca do recebimento de eventuais benefícios previdenciários pelo executado podem ser obtidas via sistema INFOJUD, cuja pesquisa já fora recentemente realizada nos IDs 216453134, 216453135 e 216453137, a qual restou infrutífera devido ao fato de o devedor não ter prestado informações à Receita Federal nos últimos 3 (três) exercícios fiscais.
Ainda, cabe frisar que as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD também restaram infrutíferas (IDs 212265068 e 216453131), o que também constitui indício de que o executado não percebe nenhum benefício de natureza previdenciária.
Outrossim, ainda que fosse identificado o recebimento de verbas previdenciárias pelo executado, tais valores não seriam passíveis de penhora, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que denota a inefetividade da diligência pleiteada.
Quanto ao pedido de intimação do devedor para indicar bens à penhora, a prática tem demonstrado que tal medida não possui nenhuma efetividade.
Outrossim, este Juízo já determinou a realização de diversas diligências e, até o momento, não houve a localização de bens penhoráveis.
Tanto é que houve a suspensão do feito no ID 218440583.
Diante da inexistência de bens penhoráveis, demonstrada pelas diligências infrutíferas já realizadas, não vislumbro qualquer efetividade na medida requerida pela parte exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DEVER DO CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE. 1.
As informações acerca de supostas ações de empresa de propriedade do devedor são parcas, carecendo de plausibilidade a intimação do devedor para prestá-las, quando o executado jamais se mostrou disposto a cumprir a satisfazer o crédito exequendo, não podendo o Poder Judiciário substituir as diligências a cargo do exequente. 2. É o que preconiza o princípio da utilidade, segundo o qual o processo de execução, bem como os atos executórios, deve ser revestido de efetividade, ainda que diferida, não cabendo chancelar atos em que não se vislumbra resultado prático para satisfação do crédito. 3.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO (Acórdão 1643718, 07317365720228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022 – grifos acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
INUTILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DOLO. 1.
O interesse processual, previsto no artigo 17 do CPC, se caracteriza "como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38). 2.
Na hipótese, sem que a parte agravante esclareça em que medida a intimação da executada permitirá a localização de bens não encontrados nas diligências anteriormente realizadas, com indícios de ocultação de bens, não se vislumbra a utilidade da diligência pleiteada.
Ademais, o simples fato de não ter havido êxito na localização de bens para a satisfação da obrigação já demonstra a ausência de probabilidade de que a executada possua bens para indicar à penhora. 3.
A aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, pressupõe a efetiva demonstração do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor no sentido de ocultar patrimônio, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1795158, 07392667820238070000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024 – grifos acrescidos).
Por estas razões, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 220248649.
No mais, remetam-se os autos novamente ao arquivo provisório para aguardar o restante do prazo de suspensão, nos termos da decisão de ID 218440583.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/12/2024 14:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:06
Indeferido o pedido de MAGNO DE SOUZA LIMA - CPF: *44.***.*62-15 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/12/2024 00:18
Processo Desarquivado
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09/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:25
Arquivado Provisoramente
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26/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718482-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAGNO DE SOUZA LIMA EXECUTADO: FRANCISMAR GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte FRANCISMAR GONCALVES DA SILVA, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 13/09/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 206979388.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
16/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISMAR GONCALVES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:28
Outras decisões
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03/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:19
Deferido o pedido de MAGNO DE SOUZA LIMA - CPF: *44.***.*62-15 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2024 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 04:21
Processo Desarquivado
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05/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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10/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:17
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 20:49
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2023 02:21
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MAGNO DE SOUZA LIMA em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 09:08
Recebidos os autos
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21/01/2023 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/12/2022 18:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MAGNO DE SOUZA LIMA em 26/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:06
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/10/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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14/09/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:42
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/09/2022 20:14
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISMAR GONCALVES DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 14:19
Recebidos os autos
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29/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:19
Deferido o pedido de
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27/07/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/07/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2022 17:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2022 01:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 07:04
Recebidos os autos
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22/06/2022 07:04
Decisão interlocutória - recebido
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MAGNO DE SOUZA LIMA em 21/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/06/2022 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 16:18
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/05/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/05/2022 12:44
Distribuído por sorteio
-
24/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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