TJDFT - 0726005-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 04:29
Processo Desarquivado
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01/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726005-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON RODRIGO MARTINS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID 203937835. 2.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 604,96 (seiscentos e quatro reais e noventa e seis centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 203124732, em favor do advogado da parte exequente, com poderes para levantar alvarás (ID 132941692),para fins de transferência à conta indicada no ID 203937835: Banco INTE - 077, agência 001-9, Conta Corrente 11560509-6, CPF/PIX 41.***.***/0001-53, Titular Ricardo Vicente de Paula Sociedade Individual de Advocacia. 3.
Certifique a Secretaria, o trânsito em julgado da sentença de ID 200787027. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
15/07/2024 18:09
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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15/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:37
Deferido o pedido de EDSON RODRIGO MARTINS - CPF: *74.***.*38-79 (REQUERENTE).
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EDSON RODRIGO MARTINS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726005-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON RODRIGO MARTINS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com pedidos de tutela de evidência e de compensação por danos morais, proposta por EDSON RODRIGO MARTINS em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A parte autora relata que a ré efetuou a cobrança vexatória de dívida prescrita, no valor histórico de R$ 12.099,29 (doze mil, noventa e nove reais e vinte e nove centavos).
Aduz que a ré não lhe informou acerca da inexigibilidade da dívida por ocasião da sua cobrança, sendo a sua inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” representativa de óbice indevido ao acesso a crédito.
Requer, assim, a título de tutela de evidência, a exclusão das ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela declaração de inexigibilidade da dívida e pela compensação pelos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 131200210 a 131200230.
Emenda à petição inicial no IDs 132941691.
A decisão de ID 193121238 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de evidência.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 194526352 e documentos nos IDs 194526354 e 194526356.
Defende a ré que: a) há incorreção no valor atribuído à causa; b) a prescrição não possui eficácia extintiva em relação ao crédito; c) é possível a cobrança de obrigação natural, a qual não foi objeto de negativação nestes autos; d) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica (ID 197641317).
A decisão de ID 198559389 rejeitou a preliminar aventada e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
No caso em apreço, a parte autora mantém dívida perante a ré, no valor histórico de R$ 12.099,29 (doze mil, noventa e nove reais e vinte e nove centavos) – ID 131200228.
Observa-se do documento de ID 131200228 que a mencionada dívida venceu há mais de 5 (cinco) anos, a tornar incontroversa a sua prescrição, contra a qual, inclusive, a ré deixa de se insurgir.
A dívida prescrita, consoante cediço, revela-se como obrigação natural, ou seja, carece de exigibilidade, a impedir a sua cobrança.
O direito subjetivo permanece incólume, sendo a prescrição mero óbice à exigibilidade da pretensão.
Vale dizer, tem-se cabível o pagamento da dívida, em caráter irrepetível, sendo vedado,
por outro lado, a sua cobrança, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do artigo 882 do Código Civil: Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Nesse contexto, o “Serasa Limpa Nome”, plataforma na qual inserida a dívida autoral, tem por escopo promover a negociação desta, mediante disponibilização, pelo credor, de ofertas e acordos para a sua quitação.
Embora não equiparada a órgão de restrição ao crédito, dada a ausência de publicidade de seus dados, tal plataforma representa forma indireta de cobrança extrajudicial, em desacordo com a disciplina sobre a matéria, que torna inexigível o débito alcançado pela prescrição e reveste de ilicitude tal proceder.
Da mesma forma, uma vez manifestada a intenção do devedor em não quitar obrigação natural, o que se extrai da propositura da presente demanda, afigura-se incompatível com tal manifestação de vontade conferir à ré o direito de perseguir seu crédito, ainda que extrajudicialmente.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, prolatados por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME.
NECESSIDADE. 1.
A prescrição revela a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei.
Nesse contexto, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural não mais passível de cobrança no âmbito judicial. 2.
Nada obstante os contornos jurídicos que encerram a possibilidade de cobrança judicial, a possível cobrança administrativa deve ser afastada a partir do momento em que o então devedor se socorre ao Judiciário para não mais ser importunado pela cobrança da dívida prescrita.
Cobranças a partir desse ponto constituem cobranças abusivas. 3.
Como corolário da prescrição verificada, não deve subsistir registros da dívida em órgão de proteção, mesmo que voltado apenas a cobrança "amigável", quando o devedor já tenha manifestado que não a deseja pagar. 4.
Apelação conhecida e provida, para julgar procedente a pretensão e declarar a inexigibilidade da dívida, assim como determinar a retirada do nome da parte autora do cadastro "Serasa limpa nome", sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Honorários fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que não há condenação em valor e o proveito econômico é inestimável. (Acórdão 1605457, 07282950220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo.
Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da Segurança Jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais. 2.
A prescrição atinge o exercício do direito, tanto judicial como extrajudicialmente. 3.
De acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido o pagar honorários de advogado ao vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, somente no caso de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Sublinhe-se, ainda, que o arbitramento por apreciação equitativa se reveste de natureza subsidiária, limitando-se aos casos nos quais o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa muito baixo, não sendo este o caso dos autos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1328961, 07044775520208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Na mesma esteira, é o REsp 2.088.100/SP, recentemente julgado pela 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, tem-se impositivo o acolhimento da pretensão posta, para subtrair da ré a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida mantida pela parte autora. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Contudo, o “Serasa Limpa Nome” é serviço eletrônico destinado a viabilizar a negociação de dívidas, sem conferir publicidade ao débito ali inscrito.
Em outras palavras, não se trata de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mas tão somente método de cobrança extrajudicial, inservível, por si só, para violar os direitos de personalidade da parte autora, sobretudo quando não demonstrada a efetiva redução do seu credit score ou a inscrição em cadastros negativos.
Nessa senda, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO. "SERASA LIMPA NOME".
CADASTRO.
DANOS MORAIS.
AUSENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO.
I - A inclusão do nome da apelante-autora por dívida prescrita no programa Serasa Limpa Nome não caracteriza danos morais, pois se trata de serviço eletrônico para viabilizar a negociação de dívidas, sem publicidade, e não de cadastro de inadimplentes.
II - Observada a ordem disposta no art. 85, §2º, do CPC e não havendo condenação pecuniária na r. sentença ou proveito econômico, o valor da causa é o parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios a que foram condenadas ambas as partes.
II.I.
O eg.
STJ, por ocasião da apreciação do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, assentou que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses em que não se enquadra a presente demanda.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1618137, 07398155620218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Por fim, não se desconhece que a reiterada cobrança de dívidas mediante excessivos telefonemas/mensagens dirigidos ao consumidor assume caráter vexatório e abusivo, hábil, em tese, a extrapolar o conceito de “mero aborrecimento” e ensejar a reparação moral.
Contudo, a parte autora não comprovou nos autos tais cobranças, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC, estando a atuação da ré limitada à inserção da dívida em apreço na plataforma “Serasa Limpa Nome”, insuficiente, isoladamente, a amparar a pretensão compensatória posta.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a inexigibilidade da dívida autoral mantida perante a ré, no valor histórico de R$ 12.099,29 (doze mil, noventa e nove reais e vinte e nove centavos) – ID 131200228, bem como DETERMINAR à ré que efetue o seu descadastramento da plataforma “Serasa Limpa Nome” e se abstenha de efetuar cobranças, a qualquer título, relativas ao débito declarado inexigível, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada cobrança indevida, a contar da intimação pessoal, via sistema, do presente provimento (artigo 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida declarada inexigível, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Diante da gratuidade de justiça que foi deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de EDSON RODRIGO MARTINS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EDSON RODRIGO MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON RODRIGO MARTINS - CPF: *74.***.*38-79 (REQUERENTE).
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12/04/2024 15:51
Recebida a emenda à inicial
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12/04/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/04/2024 14:50
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 08:37
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 22:36
Recebidos os autos
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23/11/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:36
Outras decisões
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22/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 17:27
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/09/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/09/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 14:38
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2022 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 16:27
Recebidos os autos
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31/08/2022 16:26
Indeferida a petição inicial
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31/08/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/08/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de EDSON RODRIGO MARTINS em 30/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 16:14
Recebidos os autos
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04/08/2022 16:14
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2022 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 17:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2022 17:22
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/07/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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