TJDFT - 0708923-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708923-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, FERNANDO CUNHA CORES REU: ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR, RODRIGO NOBRE KOCH SENTENÇA Trata-se de ação com prolação de sentença e renúncia das partes ao prazo recursal proposta por MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA e FERNANDO CUNHA CORES em desfavor de Espólio de ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR e RODRIGO NOBRE KOCH, conforme qualificações constantes dos autos.
Transitado em julgado, a parte sucumbente compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida.
A parte vencedora informou o valor devido, o qual foi atempadamente depositado na conta da parte credora, consoante ID 226658936.
Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º , ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes e diante do cumprimento espontâneo da obrigação, abreviando o fim do processo, dispenso as partes das custas finais ante a vantagem do cumprimento espontâneo do direito para o Poder Judiciário.
Transitada em julgado nesta data em razão do pagamento a fase de cumprimento ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:35
Juntada de Petição de comprovante
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17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:46
Outras decisões
-
12/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO CUNHA CORES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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17/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:34
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO NOBRE KOCH em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO CUNHA CORES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:23
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:23
Outras decisões
-
28/10/2024 09:23
em cooperação judiciária
-
25/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708923-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, FERNANDO CUNHA CORES REU: ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR, RODRIGO NOBRE KOCH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes acerca do documento de ID nº 209912626.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam ainda as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Em seguida, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:38
Outras decisões
-
04/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO CUNHA CORES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO CUNHA CORES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO CUNHA CORES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708923-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, FERNANDO CUNHA CORES REU: ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR, RODRIGO NOBRE KOCH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é caso de concessão da tutela como já manifestado diversas vezes, sobretudo porque amparado em 'documentos novos', de sorte que se deve antes permitir a manifestação da parte contrária à luz dos artigos 10 e 437, § 1º do CPC, máxime porque igual pretensão já foi analisada diversas vezes no curso procedimental.
Note-se ainda que o pagamento de salários não é objeto do pedido é extrapola os contornos da lide.
Dê-se vista à parte ré acerca da petição de ID 202282903 e documentos anexados no prazo de 15 dias, em seguida, conclusão para análise do pedido incidental de tutela provisória.
Certifique-se a secretaria se fora concedida a tutela recursal ante a notícia de interposição de agravo (0724926-95.2024.8.07.0000).
Em todo o caso, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:34
Outras decisões
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09/07/2024 18:34
em cooperação judiciária
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09/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO NOBRE KOCH em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:08
Outras decisões
-
22/05/2024 19:08
em cooperação judiciária
-
17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:32
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708923-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, FERNANDO CUNHA CORES REU: ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR, RODRIGO NOBRE KOCH CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 195212975.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024 10:11:18.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
01/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO CUNHA CORES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708923-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, FERNANDO CUNHA CORES REU: ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR, RODRIGO NOBRE KOCH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela 3ª vez a parte autora requer a reconsideração da decisão que, por ora, indeferiu o pedido de tutela provisória.
Eventual gestão temerária e falta de geração de folha de pagamento não se erige como fundamento para alterar as decisões proferidas, DEVENDO AGUARDAR A CITAÇÃO DOS DEMANDADOS.
Ora, como já externado ao analisar os embargos de declação, a parte já deveria ter recorrido ao Egrégio TJDFT, pois em duas ocasiões este julgador já externou que aguardará a bilateralidade da audiência para reexaminar a questão.
Não há qualquer risco de supressão de instância, pois a decisão foi expressa ao pontificar que não se vislumbrou o direito à tutela provisória sem ouvir a parte contrária, mesmo à luz das alegações apresentadas e com base nos documentos que anexou.
Atualize-se o endereço da parte demandada indicado no ID 191523365. aditem-se os mandados para os endereços fornecidos com urgência.
Mantenho a decisão proferida aguarde-se a citação. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/04/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:37
Outras decisões
-
03/04/2024 19:37
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708923-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, FERNANDO CUNHA CORES REU: ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR, RODRIGO NOBRE KOCH DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 189583626 (a qual deve ser interpretada com os fundamentos da decisão de ID189443097), ao argumento de que houve 'premissas equivocadas e omissões' no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Quanto às 'premissas equivocadas' ou omissão da decisão.
Pode o Juiz ter errado, mas externou os fundamentos que o levou a indeferir a tutela e postergar a análise para após o contraditório, sendo relevante anotar que os embargos não servem para eventual 'reforma' da decisão ou mesmo para eventual erro na análise dos pressupostos para concessão da tutela provisória, pois é recurso de motivação vinculada e de moldura estreita.
Ora, a própria parte admite que não houve definição judicial (item 5 da petição dos embargos de de declaração) sobre as cotas da empresa (de modo que até ulterior decisão, deve prevalecer o que consta do contrato social), de modo que a decisão reputou prudente garantir o contraditório.
Em relação ao enquadramento da empresa, a decisão, incidentalmente, sublinhou que tal questão deveria ter sido questionada ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao cotejo analítico da prova (unilateral até aqui produzida) dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, a parte já deveria ter recorrido ao Egrégio TJDFT, pois em duas ocasiões este julgador já externou que aguardará a bilateralidade da audiência para reexaminar a questão.
Não há qualquer risco de supressão de instância, pois a decisão foi expressa ao pontificar que não se vislumbrou o direito à tutela provisória sem ouvir a parte contrária, mesmo à luz de TUDO que a parte alegou e com base nos documentos que anexou.
Em 23 anos de Magistratura nunca houve nenhum problema em reconsiderar decisões por omissão ou mesmo contradição ou obscuridade (inclusive com efeitos infrigentes), mas a parte pretende que prevaleça seu ponto de vista sobre a lide em detrimento da fundamentada (ainda que passível de crítica) decisão, de modo que o caminho processual adequado é a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e não a insistência em mudar o entendimento do Juízo sobre os pressupostos da tutela provisória, a qual, como já exaustivamente afirmado, poderá ser reexaminada após a bilateralidade da audiência.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu peculiar entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:13
Outras decisões
-
13/03/2024 16:13
em cooperação judiciária
-
13/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708923-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA, FERNANDO CUNHA CORES REU: ISMAEL LEITE XAVIER JUNIOR, RODRIGO NOBRE KOCH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para modificar os fundamentos da decisão que indeferiu a concessão da tutela provisória sem audiência da parte contrária e postergou novo exame para após a bilateralidade da audiência.
Recebo o aditamento com documentos anexos, com a manutenção da decisão.
Por ora, aguarde-se a citação dos réus, cumprindo-se com o urgência os mandados nos endereços atualizados. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/03/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 08:02
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:02
Outras decisões
-
11/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:05
Outras decisões
-
11/03/2024 11:05
em cooperação judiciária
-
10/03/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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