TJDFT - 0711151-49.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
CARTA PRECATÓRIA PENDENTE DE CUMPRIMENTO.
MECANISMOS DA JUSTIÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A citação do réu para pagar débito em execução, em outro Juízo, por meio de carta precatória, constitui pressuposto imprescindível para o desenvolvimento regular do processo, uma vez que é incumbência do autor promover as diligências para cumprir o previsto no art. 216, §§ 2º e 3º do CPC, viabilizando, assim, o cumprimento da carta precatória. 2.
A extinção do processo pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo exige que o autor seja moroso, inerte e desinteressado ao ponto de impossibilitar a citação do réu.
Assim, a demora da citação do réu não implica, por si só, ausência de pressupostos processuais.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 3.
No caso, a demora da citação não pode ser imputada exclusivamente aos autores, senão aos mecanismos da Justiça, porque existe carta precatória pendente de cumprimento no estado de Minas Gerais, desde julho de 2022. 4.
Cabe ao Juízo deprecante formular pedido de cooperação ao Juízo deprecado para a prática dos atos processuais tendentes ao cumprimento da diligência, nos termos dos arts. 67 e 68 do CPC, sem prejuízo das regras específicas que regem as cartas precatórias. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. -
07/03/2024 14:39
Conhecido o recurso de ADA PRODUTORA E MARKETING LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-51 (APELANTE) e CRISTAL PRODUTORA E MARKETING LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-63 (APELANTE) e provido
-
07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/12/2023 12:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
28/09/2023 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738303-70.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Wesley de Araujo Ribeiro
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:50
Processo nº 0738367-80.2023.8.07.0000
Augusto Rodrigues da Silva Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 23:33
Processo nº 0710361-31.2021.8.07.0001
Farley Rodrigues Pinto Duarte
Maria Alcina de Castro Ursulo
Advogado: Farley Rodrigues Pinto Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2021 15:32
Processo nº 0720646-94.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Marcelo Luis Costa
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 16:42
Processo nº 0731337-88.2023.8.07.0001
Juraci Cardoso dos Santos
Paulo Pereira Soares
Advogado: Carina da Costa de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 18:17