TJDFT - 0731337-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 08:15
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes o pedido dos autores e o pedido contraposto. -
28/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:15
Outras decisões
-
31/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731337-88.2023.8.07.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JURACI CARDOSO DOS SANTOS, NATALINA MARQUES DE JESUS CARDOSO REQUERIDO: PAULO PEREIRA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) aos autos laudo pericial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Prazo comum: 15 (quinze) dias. -
24/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:27
Juntada de Petição de laudo
-
23/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:13
Outras decisões
-
15/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
05/05/2024 09:49
Outras decisões
-
03/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 23:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:25
Outras decisões
-
02/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA SOARES em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731337-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI CARDOSO DOS SANTOS, NATALINA MARQUES DE JESUS CARDOSO REU: PAULO PEREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao cartório para que altere a Classe Processual de Procedimento Comum para Reintegração de Posse.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Trata-se de ação de reintegração de posse com tutela de urgência ajuizada por JURACI CARDOSO DOS SANTOS e NATALINA MARQUES DE JESUS CARDOSO em face de PAULO PEREIRA SOARES.
Relata a parte Autora que o Réu, seu vizinho, invadiu uma área de aproximadamente 25 m² pertencente ao Lote dos Requerentes, Lote nº 02, do conjunto 12, da Quadra 05, do Setor Oeste, da Vila Estrutural, medindo 6,088m pela frente, 8,543 pelo fundo, 16,541 pela lateral direita e 16,072m pela lateral esquerda, ou seja, a área de 118,71m², limitando-se pela frente com via pública, pelo fundo com o Lote nº 19, pela lateral direita com os Lotes nºs 01 e 20, e pela lateral esquerda com o Lote nº 03, com as demais características constantes da Matrícula nº 74.382, do 4º Serviço Imobiliário do Distrito Federal, inscrito no GDF sob o nº 49635816.
Narra que, diante dessa situação, tomou diversas providência com o intuito de resolver a situação, porém sem lograr êxito.
Assim, requer, em sede de tutela, seja determinada a reintegração de posse da parte do lote invadida pelo Réu.
A questão necessita de maiores esclarecimentos, apurando-se se houve invasão, a sua extensão, a edificação.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo o seguinte ponto controvertido: a) se houve invasão, a sua extensão, a edificação.
Isto posto, defiro a produção da prova pericial para aferição dos limites do imóvel descrito na matrícula e os limites de fato existentes, bem como para apurar a construção recente de imóvel sobre o lote das partes autoras para locação a terceiros.
Nomeio CELBE BERGER SCHULTZ, CPF: *77.***.*45-06, perito agrimensor, com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Os honorários serão arcados de acordo com o previsto na Portaria Conjunta 101 de 10 de novembro de 2016.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Quanto ao pedido de prova oral feito pelas partes (ID 190192363 e 190722411), entendo que a prova pericial é o meio adequado para verificar os limites territoriais e as edificações, uma vez que testemunhas leigas não detém conhecimento técnico para tanto.
Indefiro o pedido de produção de prova oral.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
04/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731337-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI CARDOSO DOS SANTOS, NATALINA MARQUES DE JESUS CARDOSO REU: PAULO PEREIRA SOARES DESPACHO Intimem-se as partes do prazo de 05 (cinco) dias úteis para indicar eventual interesse na dilação probatória ou julgamento antecipado do mérito.
Para atendimento do princípio da colaboração, e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao mesmo, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/03/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/01/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/11/2023 13:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/11/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:31
Deferido o pedido de JURACI CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*90-49 (REQUERENTE).
-
30/10/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2023 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 12:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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