TJDFT - 0727867-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:40
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727867-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: LL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, LEANDRO ESTACIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais do cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas: 2.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 3.
Não sendo recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 5.
INTIME-SE a parte devedora, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 6.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 7.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 8.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 dias, prorrogáveis por mais 7 dias, caso parcialmente frutífera. 9.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 10.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 12.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 13.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 14.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 15.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 17.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 19.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 23.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 27.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 32.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 33.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 14:28:11.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
31/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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31/01/2025 09:10
Processo Desarquivado
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31/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:24
Publicado Edital em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:04
Expedição de Edital.
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26/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 15:24
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727867-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDOS: LL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, LEANDRO ESTACIO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra LL Construções e Reformas Ltda e seu avalista, Leandro Estácio de Sousa, Alega a parte autora que celebrou com os réus o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa, sob o nº 141.906.393, no valor de R$ 62.000,00, firmado em 21 de julho de 2022, com previsão de pagamento em 36 parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento em 28 de janeiro de 2023 e a última em 28 de julho de 2025.
O exequente alega que a parte ré não cumpriu suas obrigações, permanecendo inadimplente com um saldo devedor atualizado no valor de R$ 104.006,92, conforme a planilha de atualização de débitos anexada aos autos.
Tece arrazoado e, ao final, requer a constituição de pleno direito do respectivo título executivo judicial.
Citada, a parte ré Ll Construções e Reformas Ltda. (ID 168890996) deixou transcorrer o prazo concedido sem efetuar o pagamento voluntário ou apresentar embargos.
O réu Leandro Estácio de Sousa foi citado por edital (ID 197781155).
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou embargos à monitória por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (ID 204884778 - pág.1- 6).
Decisão de saneamento ao ID. 210096049. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
A parte ré Ll Construções e Reformas Ltda. foi devidamente citada para apresentar defesa no prazo legal, porém permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.
Assim, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a sua revelia.
Conforme artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
O contrato de abertura de crédito e demais documentos que comprovam a adesão dos réus aos serviços prestados pelo autor (ID. 164188870) são provas escritas sem eficácia de título executivo suficientes para amparar a ação monitória, pois representam a dívida líquida e certa assumida pela requerida.
Ademais, o autor instruiu os autos com extrato de conta corrente (ID 164188875 - Pág. 2), o qual comprova os valores disponibilizados e os valores utilizados, indicando que o valor é plenamente exigível.
No mais, a contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte ré, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do requerente seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente ao título emitido.
Logo, comprovada a existência do negócio jurídico, bem como a disponibilização de ativos do autor em favor dos réus e, ausente causa extintiva da obrigação, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento do valor descrito na planilha de ID. 164188874 - Pág. 1-2.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 104.006,92 (cento e quatro mil e seis reais e noventa e dois centavos), conforme indicado na planilha de ID. 164188874 - Pág. 1-2, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de estilo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/09/2024 09:31
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:31
Outras decisões
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 09:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:23
Outras decisões
-
01/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de LL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:46
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727867-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, LEANDRO ESTACIO DE SOUSA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 197670372, ficam intimadas as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:48:36.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
22/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO ESTACIO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LEANDRO ESTACIO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:59
Publicado Edital em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:15
Expedição de Edital.
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23/05/2024 08:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:44
Outras decisões
-
22/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:54
Outras decisões
-
10/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:32
Outras decisões
-
07/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/11/2023 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/10/2023 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:09
Outras decisões
-
22/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de LL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:38
Outras decisões
-
28/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/08/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:38
Outras decisões
-
28/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/07/2023 16:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
28/07/2023 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:26
Declarada incompetência
-
27/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2023 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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