TJDFT - 0722005-89.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:43
Juntada de carta
-
21/09/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 10:04
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de MOISES JOSE CHAGAS OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:08
Publicado Edital em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Juiz de Direito: Dr.
João Henrique Zullo Castro Diretora de Secretaria: Larissa Rodrigues Meireles Isaac EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU ENCERRADA A FALÊNCIA DE FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-55, Número do Processo: 0722005-89.2022.8.07.0015 (Art. 156, parágrafo único da Lei nº. 11.101/2005) O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, cientifica a terceiros interessados que, com fundamento no art. 114-A, §3º, da Lei n 11.101/2005, foi julgada ENCERRADA a Falência de FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME (CNPJ: 13.***.***/0001-55), bem como DECLARADAS EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, nos termos do art. 158, VI, da LF c/c art. 5º, §5º, da Lei 14.112/2020, com exceção dos créditos tributários, nos autos do processo 0722005-89.2022.8.07.0015, em curso neste Juízo, podendo os interessados requererem o que for a bem de seus direitos, inclusive interpor recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do presente edital, com o inteiro teor da sentença a seguir transcrita: "Trata-se de falência de FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME decretada em 23/01/2023, sob a égide da Lei 11.101/05.
Publicada a segunda relação de credores (ID. 159507956), não foram apresentadas impugnações, conforme certidão de ID. 162015709.
Em virtude de ausência de ativo a arrecadar, foi adotado o rito da falência frustrada, nos termos da decisão de ID. 158527438.
Publicado edital de aviso dos credores acerca da falência frustrada (ID. 159784598), não houve impugnação ao encerramento do feito, conforme certidão de ID. 162015709.
Relatório final apresentado pelo administrador judicial (ID. 167272361).
O Ministério Público manifestou sua concordância com o encerramento do feito (ID. 167620568). É o relatório.
DECIDO.
Considerando a inexistência de ativos, a falência restou frustrada, de forma que é imperioso o seu encerramento.
Em contrapartida, destaco que não serão extintos os créditos tributários não pagos no curso do processo, conforme artigo 191 do CTN.
Tendo em vista que não houve impugnação, homologo como QGC a segunda relação de credores, nos termos do art. 14 da LREF.
Dispositivo Ante o exposto, observadas as formalidades legais, tendo o Administrador Judicial e o Ministério Público oficiado no feito, JULGO ENCERRADA, com fundamento no art. 114-A, §3º, da Lei n 11.101/2005, a falência de FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-55, bem como DECLARO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, nos termos do art. 158, VI, da LF c/c art. 5º, §5º, da Lei 14.112/2020, com exceção dos créditos tributários.
Dispenso o administrador judicial de prestar contas, tendo em vista ele não ter movimento qualquer valor nos autos.
Libere-se o depósito caução em favor do administrador judicial a título de honorários, se o caso.
Determino à Secretaria que forneça aos interessados certidões do processo, para os fins de direito, desde que requeridas.
Quanto aos eventuais livros e documentos de escrituração empresarial, devolva-se aos sócios da falida, caso necessário.
Publique-se, de imediato, o edital previsto no art. 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05, adotando-se as demais diligências legais.
Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para fins de anotação do encerramento da falência e a baixa do registro.
Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para determinar a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Intimem-se, de forma eletrônica, as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
Custas finais com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade Judiciária que ora defiro à Massa, diante do demonstrado esgotamento patrimonial.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público." Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 10:25:20.
Eu, TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 12:52
Expedição de Edital.
-
22/08/2023 02:53
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:00
Intimação
É o relatório.
DECIDO.
Considerando a inexistência de ativos, a falência restou frustrada, de forma que é imperioso o seu encerramento.
Em contrapartida, destaco que não serão extintos os créditos tributários não pagos no curso do processo, conforme artigo 191 do CTN.
Tendo em vista que não houve impugnação, homologo como QGC a segunda relação de credores, nos termos do art. 14 da LREF.
Dispositivo Ante o exposto, observadas as formalidades legais, tendo o Administrador Judicial e o Ministério Público oficiado no feito, JULGO ENCERRADA, com fundamento no art. 114-A, §3º, da Lei n 11.101/2005, a falência de FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-55, bem como DECLARO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, nos termos do art. 158, VI, da LF c/c art. 5º, §5º, da Lei 14.112/2020, com exceção dos créditos tributários.
Dispenso o administrador judicial de prestar contas, tendo em vista ele não ter movimento qualquer valor nos autos.
Libere-se o depósito caução em favor do administrador judicial a título de honorários, se o caso.
Determino à Secretaria que forneça aos interessados certidões do processo, para os fins de direito, desde que requeridas.
Quanto aos eventuais livros e documentos de escrituração empresarial, devolva-se aos sócios da falida, caso necessário.
Publique-se, de imediato, o edital previsto no art. 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05, adotando-se as demais diligências legais.
Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para fins de anotação do encerramento da falência e a baixa do registro.
Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para determinar a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Intimem-se, de forma eletrônica, as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
Custas finais com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade Judiciária que ora defiro à Massa, diante do demonstrado esgotamento patrimonial.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
18/08/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/08/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0722005-89.2022.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME RÉU MASSA FALIDA DE: FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da administração judicial quanto à Certidão de ID 163168692.
DE ORDEM, encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já também intimada por publicação para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 17:42:29.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
21/07/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:29
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FACULDADE BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:19
Publicado Edital em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:19
Publicado Edital em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:25
Expedição de Edital.
-
26/05/2023 18:22
Expedição de Edital.
-
15/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:32
Outras decisões
-
13/05/2023 17:22
Juntada de carta
-
12/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/05/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/03/2023 00:35
Publicado Edital em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 15:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 19:12
Juntada de carta
-
03/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:13
Expedição de Edital.
-
03/03/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 14:09
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 17:14
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
02/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:53
Expedição de Termo.
-
01/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de ADELINO SILVA NETO em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 08:27
Recebidos os autos
-
14/02/2023 08:27
Outras decisões
-
10/02/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/02/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 10:35
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:35
Outras decisões
-
31/01/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 02:30
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2023 16:11
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:11
Decretada a falência
-
17/01/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/01/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2022 10:29
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/11/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:48
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 11:59
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/09/2022 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/09/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703316-19.2021.8.07.0019
Anderson Miranda da Silva
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Anderson Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2021 06:53
Processo nº 0706320-12.2021.8.07.0004
Nathalia de Oliveira Lima Azevedo Cutela...
Edianny dos Reis Silva
Advogado: Samuel Barros Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2021 18:03
Processo nº 0768434-14.2022.8.07.0016
Jose Ronaldo Spadeto
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 15:48
Processo nº 0737046-59.2023.8.07.0016
Marcia Valeria da Silva Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 16:05
Processo nº 0711090-14.2022.8.07.0004
Rogerio Rodrigues Ferreira
Cielo S.A.
Advogado: Queslei da Silva e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 16:38