TJDFT - 0721235-12.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:06
Baixa Definitiva
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10/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:05
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO SEVERO FILHO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:26
Conhecido o recurso de ARNALDO SEVERO FILHO - CPF: *37.***.*78-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2024 12:58
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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21/03/2024 12:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante do princípio tantum devolutum quantum apellatum o Tribunal conhece apenas das matérias suscitadas no recurso ou em contrarrazões. 2.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima passiva em causa que discute responsabilidade por suposta má gestão de valores depositados na conta individualizada do PASEP. 3.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 4.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez a parte autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 5.
Recurso desprovido. -
11/03/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:18
Conhecido o recurso de ARNALDO SEVERO FILHO - CPF: *37.***.*78-91 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/01/2024 12:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/12/2023 19:05
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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