TJDFT - 0724375-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 18:19
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIELA BEATRIZ DE CASTRO GOMES em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELA BEATRIZ DE CASTRO GOMES em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELA BEATRIZ DE CASTRO GOMES em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:14
Outras decisões
-
10/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 10:39
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIELA BEATRIZ DE CASTRO GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724375-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA BEATRIZ DE CASTRO GOMES REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIELA BEATRIZ DE CASTRO GOMES em face de BRITISH AIRWAYS PLC.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O art. 6º, III, do CDC estabelece que é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Caberia à requerida ter fornecido informações claras e adequadas à autora sobre como ocorreria a conexão de volta da viagem, providência da qual não se desincumbiu.
O próprio requerido informou na contestação de que houve atraso do voo, no trecho Veneza/Londres, de 27 minutos, e que referido atraso impossibilitou a autora de embarcar no voo de conexão seguinte, que seria realizado às 21h15, no trecho Londres/Guarulhos, devido ao tempo mínimo exigido pelos administradores do aeroporto para a troca dos terminais.
Com isso, a parte autora perdeu o voo seguinte (Londres/Guarulhos), que seria realizado no dia 17/11/2023, às 21h15, sendo direcionada ao portão da empresa aérea LATAM, local em que também perdeu o voo, em razão da ausência de informação prévia e tempestiva dos funcionários da empresa ré.
A parte autora foi reacomodada em outro voo no dia seguinte, operado pela LATAM.
Observa-se, pois, que o atraso no voo operado pela British, ora ré, fez a parte autora perder o voo conexão e ter que pernoitar na cidade de Londres.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto à existência do dano moral, o atraso do voo, com perda da conexão, atraso de um dia para chegar ao destino final, sem informação adequada e em tempo hábil, extrapola um mero aborrecimento, notadamente porque implicou em alteração unilateral do planejamento pessoal da parte autora, que culminou na frustração de viagem previamente planejada, com prolongamento demasiado do tempo de viagem.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, levando em consideração a assistência material prestada pelo réu (Id 202049215 - hospedagem e alimentação), arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu BRITISH AIRWAYS PLC a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de DANIELA BEATRIZ DE CASTRO GOMES em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de DANIELA BEATRIZ DE CASTRO GOMES em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/06/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 02:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de DANIELA BEATRIZ DE CASTRO GOMES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724375-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA BEATRIZ DE CASTRO GOMES REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC 2023 DECISÃO Defiro o pedido formulado pela requerente. (id. 192055952) Cancele-se a audiência designada para o dia 03/05/2024 14:00.
Designe-se nova data, com posterior intimação das partes.
Intime-se, via DJE, o patrono da parte ré, indicado no cadastramento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:27
Deferido o pedido de DANIELA BEATRIZ DE CASTRO GOMES - CPF: *31.***.*15-68 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724375-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA BEATRIZ DE CASTRO GOMES REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/05/2024 14:00, na Sala 14 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
06/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
03/03/2024 11:08
Outras decisões
-
29/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/02/2024 13:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:50
Outras decisões
-
05/12/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:58
Juntada de Petição de intimação
-
05/12/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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