TJDFT - 0714403-46.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA AVENIDA SAO FRANCISCO CHACARA 62 em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Na hipótese de os autos versarem sobre Ação de Busca e Apreensão, havendo a interposição de apelação contra esta sentença, remetam-se os autos ao E.
TJDFT para julgamento do recurso, uma vez que desnecessária a citação do réu para responder quanto aos termos do aludido recurso, providência do art. 331, §1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar este provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis (Acórdão n.968343, 20160210015940APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 03/09/2016.
Pág.: 225/232).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 12 de março de 2024 10:10:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:26
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA AVENIDA SAO FRANCISCO CHACARA 62 em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2023 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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