TJDFT - 0710147-22.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 10:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Redistribuído a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do DF
-
26/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710147-22.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO XAVIER DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ante aos requerimentos das partes, constantes em id. 200223829 e id. 199419369, no sentido de que seja determinada a inclusão, no polo passivo, da União Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal, à qual deverão ser remetidos os presentes autos, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, mediante as anotações e comunicações pertinentes.
Cumpra-se, independentemente da preclusão do presente decisório.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:32
Declarada incompetência
-
17/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de EDNALDO XAVIER DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:21
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EDNALDO XAVIER DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710147-22.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO XAVIER DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O feito foi suspenso em razão do recurso repetitivo (id. 154412749), Tema 1.150 do Col STJ o qual foi julgado e firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Por isso o feito deve prosseguir, sendo o banco réu parte legítima para figurar no polo passivo.
Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há vícios ou irregularidades a serem sanados.
Constato, ainda, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, contendo pretensão condenatória ajuizada por EDNALDO XAVIER DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas no processo.
Afirma o autor ser servidor público federal, tendo se aposentado em 2019.
Aduz que participou do fundo PASEP, com cotas sob titularidade administradas pela parte ré, verificando haver depositado em seu favor uma quantia que considera irrisória, qual seja, R$ 640,59.
Assim, sustenta que o valor depositado não contemplou os rendimentos mínimos de qualquer aplicação no mercado financeiro, ainda que considerados apenas os índices históricos das operações mais conservadoras, fato este que embasa o seu pedido indenizatório a título de danos materiais.
Requer a autora na inicial ID 94291785 a citação do réu para contestação, com sua posterior condenação à restituição dos valores que teriam sido desfalcados de sua conta, no total de R$ 9.428,66, a inversão do ônus da prova, cumulados com os consectários de sucumbência.
As custas foram recolhidas em ID 94300136.
A parte ré, por sua vez, ID 103291153, preliminarmente impugnou o pedido de gratuidade de justiça e requereu a suspensão do feito em razão do IRDR 16.
Alegou ainda a sua ilegitimidade passiva “ad causam”.
Manifestou-se pela incompetência do Juízo, em razão da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Apresentou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela autora e sustentou que o valor indicado está em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou em réplica, ID 104220879.
Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram pela produção de prova pericial contábil. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, dou por saneado o feito.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
A parte autora recolheu as custas iniciais em ID 94300136, circunstância que equivale à retratação do pedido de gratuidade da Justiça, razão pela qual deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o Banco do Brasil, na qualidade de entidade acauteladora dos valores referentes ao PASEP, tem legitimidade para o pleito.
Observo que a pretensão é de verificar a regularidade dos depósitos e da correção dos valores, mediante a exibição dos documentos e, eventualmente, recebimento de valores.
Não procede, ainda, a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que em favor da autora foi depositado o valor referente ao PASEP por ocasião de sua aposentadoria, em 2019, pois somente então pode ter acesso ao referido montante, consoante as hipóteses legais.
Sendo assim, considerando o prazo decenal do art. 205 do CC, não há que se falar em prescrição.
Indefiro o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, uma vez que a demanda intentada, em um primeiro momento, não tem como objeto questionamento acerca da ocorrência ou não dos repasses efetuados pelo respectivo ente federal em favor do autor, mas sim a gestão da conta de titularidade da autora em relação ao PASEP, a qual seria de responsabilidade da instituição ré.
Caso no decorrer dos autos fosse verificado que o motivo pelo qual o baixo valor depositado em favor da autora teve como causa alguma medida adotada pela União Federal, tal fato ensejaria não a formação do litisconsórcio, mas a incompetência do Juízo propriamente dita, com a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) se os depósitos efetuados em favor do autor, pelo fundo PASEP foram corretamente corrigidos de acordo com a legislação de referência do mencionado fundo; b) se houve movimentação indevida na conta de depósito; c) se, havendo movimentações indevidas, há valores a serem restituídos em favor do autor.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial contábil.
Acerca do ônus probatório, registro que conforme disposição contida no art. 373, §1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que se faça por decisão fundamentada.
Nesse sentido, entendo que em razão da natureza da demanda, considerando que a autora não tinha acesso à movimentação, ficando a cargo da instituição financeira a administração da conta e dos valores nela depositados, há a necessidade de inversão do ônus da prova, para determinar que seja de responsabilidade da ré a sua produção, caso em que deverá juntar aos autos todos os extratos da conta referente ao PASEP em favor da autora, desde a sua abertura, bem como arcar com o pagamento dos honorários de perito.
Defiro o pedido da parte ré e determino a produção de prova pericial.
Na oportunidade, a demandada deverá juntar aos autos todos os extratos da conta de depósito do PASEP aberta em favor da autora, desde a sua instituição.
Após a apresentação dos documentos pela parte ré, intime-se o perito nos termos abaixo.
Nomeio o Dr.
Anderson Alves de Oliveira, contador, como perito do Juízo, com informações para contato em cartório, devendo ser intimada para dizer se aceita o encargo.
Ressalto, na oportunidade, que os cálculos deverão observar a limitação legal da prescrição decenal (art. 205 do CC).
São quesitos judiciais as questões de fato mencionadas acima.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, diante da inversão do ônus da prova acima decretada, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710147-22.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO XAVIER DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ouça-se o autor, em 5 dias, sobre alegada ilegitimidade passiva, id. 189816906.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de EDNALDO XAVIER DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710147-22.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO XAVIER DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Sobre retomada do processamento, por 5 dias, ouçam-se as partes.
Nesse prazo, esclareçam possibilidade de composição.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
19/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 20:53
Recebidos os autos
-
31/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 20:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
31/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/11/2022 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de EDNALDO XAVIER DA SILVA em 07/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 09:03
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de EDNALDO XAVIER DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de EDNALDO XAVIER DA SILVA em 08/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:49
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
22/10/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de EDNALDO XAVIER DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de EDNALDO XAVIER DA SILVA em 11/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
28/09/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2021 07:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2021 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 00:18
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 17:21
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/06/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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