TJDFT - 0719564-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719564-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FABIO RODRIGUES DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que foram penhorados valores em contas bancárias da executada, que já foram liberados à exequente, conforme comprovante anexado aos autos.
Verifica-se que a quantia liberada é suficiente para quitação do débito, conforme cálculo apresentado, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/07/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de JOSE FABIO RODRIGUES DIAS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:21
Outras decisões
-
24/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE FABIO RODRIGUES DIAS em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:47
Outras decisões
-
01/04/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2024 20:24
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE FABIO RODRIGUES DIAS em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719564-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FABIO RODRIGUES DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSÉ FÁBIO RODRIGUES DIAS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da parte autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois a demanda é útil, adequada e necessária à pretensão autoral, e, ao contrário do que a requerida alega, a parte autora não pretende o cumprimento forçado do contrato, mas sim, a restituição dos valores pagos.
Não havendo outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como que a requerida não vinha honrando o pacote de viagem adquirido pelo consumidor, de modo que o requerente optou por cancelar o contrato (ID. 173866297, pág. 5).
A despeito do cancelamento, a parte requerida não procedeu à devolução dos valores pagos, o que não foi impugnado pela parte ré.
Assim, o pedido para que a ré seja condenada a ressarcir a quantia de R$ 1.648,20 (hum mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) é procedente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido com as tentativas de solução e reembolso, mas na forma como narrados, e por estarem desacompanhado de provas, os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da parte requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 1.648,20 (hum mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (17/04/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/10/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/12/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE FABIO RODRIGUES DIAS em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/12/2023 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 20:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:49
Outras decisões
-
02/10/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2023 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715613-20.2023.8.07.0009
Itau Unibanco Holding S.A.
Antonia Lima de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 13:03
Processo nº 0742928-47.2023.8.07.0001
Luciano Ferreira Borges de Moraes
Vertys Solar LTDA
Advogado: Diego Luiz Pasqualli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 17:04
Processo nº 0742928-47.2023.8.07.0001
Luciano Ferreira Borges de Moraes
Vertys Solar LTDA
Advogado: Nelson Daciano Alves Quintao Incenso Jun...
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 08:00
Processo nº 0742928-47.2023.8.07.0001
Luciano Ferreira Borges de Moraes
Vertys Solar LTDA
Advogado: Diego Luiz Pasqualli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:25
Processo nº 0714555-90.2020.8.07.0007
Roberto Joaquim de Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 18:25