TJDFT - 0716520-98.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ISRAEL CONSTRUTORA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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20/05/2025 02:53
Publicado Citação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:05
Expedição de Edital.
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01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:26
Deferido o pedido de LIMA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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06/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ISRAEL CONSTRUTORA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 19:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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19/05/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de LIMA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716520-98.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LIMA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA REQUERIDO: ISRAEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (Id. 177234313), por meio dos quais o autor requer a reconsideração da sentença que indeferiu a petição inicial ao argumento de ausência de intimação, uma vez que, na caixa de entrada (Painel do Advogado), por algum erro sistêmico no Pj-e, não constou a dita intimação eletrônica.
Sustentou, ainda, que não deveria ter sido determinada a emenda, porquanto os documentos anexados guardam exata correspondência com os valores apresentados na inicial.
Aduziu que a não correção conduziria à prescrição da pretensão (ID 177234313).
Conforme certidão de Id. 186462934, a parte autora foi intimada acerca da decisão que determinou a emenda à inicial por meio de expedição eletrônica, apesar de não ser parceira eletrônica para fins de recebimento das intimações/citações processuais.
Decido.
Em regra, as intimações realizam-se, por meio eletrônico, na forma da lei (CPC, art. 270).
Assim, a intimação da parte autora deve ocorrer por publicação em nome do patrono habilitado nos autos, ante a ausência de cadastro eletrônico (CPC, art. 272).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para determinar o prosseguimento do feito.
Ref. emenda: Id. 186507865.
Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
O pedido encontra-se formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Defiro a expedição liminar do mandado para adimplemento da obrigação descrita na inicial, na forma do artigo 701 do CPC.
Cite-se para cumprimento da prestação, acrescida de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da causa; ou para oferecer embargos, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada, aos autos, do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de, em caso de revelia, ser constituído, de pleno direito, título executivo judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará a parte ré dispensada do pagamento das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Advirta-se a requerida de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer permissão para pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Ressalto que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com vistas a preservar a privacidade e os dados pessoais da parte, fica desde autorizada a marcação de sigilo das certidões e relatórios, quando da juntada ao PJe.
Considerando o resultado das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de citação para o(s) endereço(s) encontrado(s), salvo se objeto de diligência frustrada.
Caso frustrada a citação no(s) endereço(s) apontado(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a citação, apresentando novo local para cumprimento da diligência ou pugnando pela modalidade editalícia, ciente de que quem requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258).
Esclareço à requerente que, por meio das consultas acima, esgotam-se os meios à disposição deste juízo.
Assim, pedidos para realização de outras diligências serão indeferidos e não impedirão a extinção do feito.
Considerando a possibilidade de prescrição (CPC, art. 240, §2º), mesmo que não haja embargos, intime-se o requerente para se manifestar.
Após, tornem conclusos.
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - PROVIDÊNCIAS Na hipótese de não serem opostos embargos, tal fato deverá ser certificado pela diligente secretaria e anotada conclusão para julgamento antecipado da lide, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus apresentar embargos ou em caso de demanda que versar acerca de direito indisponível.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citado(a), o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Caso qualquer das partes junte documentos novos dos autos, inclusive em réplica, intime-se a parte contrária para manifestar-se na forma do art. 437, §1º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo requerimento de produção de provas, a Secretaria deverá anotar a conclusão do feito para sentença.
PARCELAMENTO - PROVIDÊNCIAS No prazo para embargos, caso comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916), intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
06/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 17:48
Outras decisões
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14/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/02/2024 22:28
Juntada de Certidão
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30/11/2023 20:45
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 05:50
Recebidos os autos
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25/10/2023 05:50
Indeferida a petição inicial
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26/09/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LIMA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:12
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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