TJDFT - 0714714-96.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723261-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULA GODINHO REVEL: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Mandado de Penhora e Avaliação retro, sem cumprimento, e tendo o dia 29/07/25 como data da última diligência realizada, id 245468662.
De acordo com a decisão que deferiu o cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025 11:31:19. -
29/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA GRACY GOMES DA SILVA PESSOA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:02
Outras decisões
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19/03/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 23:26
Juntada de Petição de laudo
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26/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA GRACY GOMES DA SILVA PESSOA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714714-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GRACY GOMES DA SILVA PESSOA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Pela derradeira oportunidade, concedo ao perito o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar em relação à impugnação ID 215277187 e prestar os esclarecimentos adicionais. À Secretaria para que diligencie a intimação mediante contato telefônico.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/02/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
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01/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:01
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714714-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GRACY GOMES DA SILVA PESSOA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de ID 212559469, no prazo de 15 dias.
Após, os autos serão conclusos para homologação e deliberação acerca do pagamento do perito.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 22:58
Juntada de Petição de laudo
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13/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714714-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GRACY GOMES DA SILVA PESSOA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da data, local, horário e condições para a realização da perícia, ID 203252755.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA GRACY GOMES DA SILVA PESSOA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714714-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GRACY GOMES DA SILVA PESSOA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O feito foi suspenso em razão do recurso repetitivo (ID 111257375), o qual foi julgado e firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Por isso o feito deve prosseguir.
Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há vícios ou irregularidades a serem sanados.
Constato, ainda, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, contendo pretensão condenatória ajuizada por MARIA GRACY GOMES DA SILVA PESSOA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas no processo.
Afirma a autora ser servidora pública federal desde 1976, tendo se aposentado em janeiro de 2018.
Aduz que participou do fundo PASEP, com cotas sob titularidade administradas pela parte ré, verificando haver depositado em seu favor uma quantia que considera irrisória, qual seja, R$ 2.285,38.
Assim, sustenta que o valor depositado não contemplou os rendimentos mínimos de qualquer aplicação no mercado financeiro, ainda que considerados apenas os índices históricos das operações mais conservadoras, fato este que embasa o seu pedido indenizatório a título de danos materiais.
Requer a autora na inicial ID 100629672 a citação do réu para contestação, com sua posterior condenação à restituição dos valores que teriam sido desfalcados de sua conta, no total de R$ 133.322,79, a inversão do ônus da prova, cumulados com os consectários de sucumbência.
As custas foram recolhidas em ID 103028562.
A parte ré, por sua vez, ID 106114452, preliminarmente impugnou o pedido de gratuidade de justiça e requereu a suspensão do feito em razão do IRDR 16.
Alegou ainda a sua ilegitimidade passiva “ad causam”.
Manifestou-se pela incompetência do Juízo, em razão da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Apresentou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela autora e sustentou que o valor indicado está em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo para réplica, conforme certificado em ID 108872463.
Intimadas para especificação de provas, a autora permaneceu silente (ID 109815227) e a demandada se manifestou pela produção de prova pericial contábil, ID 109761127. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, dou por saneado o feito.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
A parte autora recolheu as custas iniciais em ID 103028562, circunstância que equivale à retratação do pedido de gratuidade da Justiça, razão pela qual deixo de apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o Banco do Brasil, na qualidade de entidade acauteladora dos valores referentes ao PASEP, tem legitimidade para o pleito.
Observo que a pretensão é de verificar a regularidade dos depósitos e da correção dos valores, mediante a exibição dos documentos e, eventualmente, recebimento de valores.
Não procede, ainda, a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que em favor da autora foi depositado o valor referente ao PASEP por ocasião de sua aposentadoria, em janeiro de 2018, pois somente então pode ter acesso ao referido montante, consoante as hipóteses legais.
Sendo assim, considerando o prazo decenal do art. 205 do CC, não há que se falar em prescrição.
Indefiro o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, uma vez que a demanda intentada, em um primeiro momento, não tem como objeto questionamento acerca da ocorrência ou não dos repasses efetuados pela União Federal em favor do autor, mas sim a gestão da conta de titularidade da autora em relação ao PASEP, a qual seria de responsabilidade da instituição ré.
Caso no decorrer dos autos fosse verificado que o motivo pelo qual o baixo valor depositado em favor da autora teve como causa alguma medida adotada pela União Federal, tal fato ensejaria não a formação do litisconsórcio, mas a incompetência do Juízo propriamente dita, com a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) se os depósitos efetuados em favor da autora, pelo fundo PASEP foram corretamente corrigidos de acordo com a legislação de referência do mencionado fundo; b) se houve movimentação indevida na conta de depósito; c) se, havendo movimentações indevidas, há valores a serem restituídos em favor da autora.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial contábil.
Acerca do ônus probatório, registro que conforme disposição contida no art. 373, §1º, do CPC, diante de peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que se faça por decisão fundamentada.
Nesse sentido, entendo que em razão da natureza da demanda, considerando que a autora não tinha acesso à movimentação, ficando a cargo da instituição financeira a administração da conta e dos valores nela depositados, há a necessidade de inversão do ônus da prova, para determinar que seja de responsabilidade da ré a sua produção, caso em que deverá juntar aos autos todos os extratos da conta referente ao PASEP em favor da autora, desde a sua abertura, bem como arcar com o pagamento dos honorários de perito.
Defiro o pedido da parte ré e determino a produção de prova pericial.
Na oportunidade, a demandada deverá juntar aos autos todos os extratos da conta de depósito do PASEP aberta em favor da autora, desde a sua instituição.
Após a apresentação dos documentos pela parte ré, intime-se o perito nos termos abaixo.
Nomeio o Dr.
André Porfírio como perito do Juízo, com informações para contato em cartório, devendo ser intimada para dizer se aceita o encargo.
Ressalto, na oportunidade, que os cálculos deverão observar a limitação legal da prescrição decenal (art. 205 do CC).
São quesitos judiciais as questões de fato mencionadas acima.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, diante da inversão do ônus da prova acima decretada, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714714-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GRACY GOMES DA SILVA PESSOA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do IRDR 16, conforme certificado (ID 188928206), intimem-se as partes para se manifestarem no feito, especialmente a parte ré para dizer se ratifica os requerimentos formulados em ID 109761127 Prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/03/2024 09:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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06/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA GRACY GOMES DA SILVA PESSOA em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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17/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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13/12/2021 19:39
Recebidos os autos
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13/12/2021 19:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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02/12/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de MARIA GRACY GOMES DA SILVA PESSOA em 30/11/2021 23:59:59.
-
28/11/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 18:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA GRACY GOMES DA SILVA PESSOA em 17/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:21
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:14
Deferido o pedido de MARIA GRACY GOMES DA SILVA PESSOA - CPF: *98.***.*79-20 (REQUERENTE)
-
15/09/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/09/2021 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
20/08/2021 20:25
Recebidos os autos
-
20/08/2021 20:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/08/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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