TJDFT - 0746788-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
De fato, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 2.
No caso, a matéria central da lide, da qual decorrem as diversas alegações, ou seja, o direito a receber ou não os honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, não foi enfrentada e decidida, havendo violação ao disposto no art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil. 3.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.134.186/RS dispôs que, “no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado”.
Registre-se, ainda, a manutenção do referido entendimento sob a égide do CPC 2015, consoante elucidativo julgamento proferido pela Corte Cidadã (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021). 4.
A r. decisão padece de nulidade, apenas na parte relativa à fixação dos honorários advocatícios pertinentes à impugnação ao cumprimento de sentença, por negativa de prestação jurisdicional, em estrita observância à norma do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para a fixação da verba.
Deixo de fixá-la nesta instância recursal, sob pena de suprimir às partes possível discussão em relação ao valor arbitrado. 5.
Recurso conhecido e provido. -
06/03/2024 16:57
Conhecido o recurso de JOSE ADERBAL BEZERRA DE SIQUEIRA - CPF: *89.***.*83-68 (AGRAVANTE) e MARIA DAS NEVES PEREIRA SILVA - CPF: *42.***.*06-49 (AGRAVANTE) e provido
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06/03/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/01/2024 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:28
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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31/10/2023 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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