TJDFT - 0734630-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
30/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734630-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em face de EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO.
Decretada a revelia no ID 189527313.
Proferida sentença no ID 192126316.
Houve o trânsito em julgado em 10/6/2024 (ID 199739630).
Após, o autor compareceu aos autos e informou que as partes compuseram a respeito da dívida, requerendo sua homologação (ID 205961438).
Minuta de acordo no ID 205961439.
DECIDO.
Verifica-se que a parte ré está sem assistência de advogado, entretanto, tendo havido a citação, resolveu compor acordo, não sendo razoável que este Poder Judiciário ofereça óbice à homologação do acordo, sob pena de forçar a parte a se onerar ainda mais e resguardar mercado.
A parte ré é maior e capaz e os direitos em discussão são disponíveis.
Em que pese este Juízo, em algumas ocasiões, exigir a participação do advogado, isso se dá quando já houve a constituição de causídico para patrocinar a defesa do réu.
Nesses casos, a sua participação é fundamental, até mesmo diante dos reflexos financeiros. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (arts. 104 e 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime porque o acordo foi assinado pelas próprias partes, com reconhecimento de firma dos réus, e a petição foi subscrita pelo advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual das partes demandadas, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
O Tribunal de Justiça tem diversos precedentes quanto à desnecessidade de constituição de advogado pelo réu, para fins de homologação de acordo.
A única exigência é que o réu tenha sido citado.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇAO PROCESSUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA.
TRANSAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO AO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 487, III, b, do CPC. 1.
Apresentado acordo, após o ato citatório, ainda que não regularizada a representação processual da parte ré, não importa na perda superveniente do interesse de agir, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Havendo acordo nos autos do processo e preenchidos os requisitos exigidos para a transação, estabelecidos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, a sua homologação é medida que se impõe e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC/2015. 3.
Se o Autor, ao peticionar a homologação de acordo realizado extrajudicialmente com o Réu, encontra-se regularmente representado por advogado, a capacidade postulatória mostra-se atendida, revelando-se desnecessário e desarrazoado, que a parte Ré constitua advogado tão somente para que o acordo seja homologado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(Acórdão n.1140220, 07014301720188070010, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇAO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
O fato de a ré não ter constituído advogado no acordo extrajudicial firmado com a autora não desnatura a avença, em razão das disposições dos artigos 840 e 841, do Código Civil.
Assim, mostra-se desnecessária a constituição de advogado para a homologação de acordo extrajudicial.
Contudo, o não comparecimento da ré à audiência de conciliação acompanhada de advogado enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Sendo a parte requerida revel, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, sendo sua responsabilidade intervir no processo em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Decisões de mérito transitadas em julgado só podem ser desconstituídas mediante ação rescisória, nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil, não sendo o Agravo de Instrumento a via adequada para tal pretensão.
Agravo não provido.(Acórdão n.999489, 20160020467425AGI, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 511/532) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e extingo o processo com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Honorários na forma acordada.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:55
Homologada a Transação
-
27/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:12
Outras decisões
-
05/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 07:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 07:09
em cooperação judiciária
-
18/06/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:09
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734630-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REVEL: EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em face da sentença de ID 192126316.
Alegou a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante, porquanto efetivamente existe erro material na sentença embargada.
Forte nessas razões, dou provimento aos embargos para que o dispositivo da sentença de ID 192126316 passe a dispor o seguinte: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.292,85 (mil duzentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), além das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela.
Sobre o valor deverá ainda incidir multa contratual de 2% (dois por cento).
Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se." Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734630-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em face de EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO.
Na decisão de ID 169250925, foi determinada a citação.
Citado, ID 186728728, o réu não apresentou contestação, conforme certificação de ID 189492480. É o relatório.
DECIDO.
Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC, por analogia), prazo no qual o réu, caso compareça a tempo, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC).
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:07
Decretada a revelia
-
11/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
01/12/2023 13:33
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:23
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:16
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:19
Outras decisões
-
18/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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