TJDFT - 0700850-54.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:00
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CHECKCRED COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700850-54.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CHECKCRED COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: ALISSON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que razão assiste ao executado e a guia e o comprovante de ID. 188510276 e ID. 188510275 se referem à fase de conhecimento.
Promova a parte exequente a comprovação do recolhimento das custas iniciais referente à fase de cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de revogação da decisão de ID. 189342829.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:42
Outras decisões
-
31/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CHECKCRED COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 10:39
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:41
Outras decisões
-
24/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700850-54.2022.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: CHECKCRED COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA REU: ALISSON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 188510273, qual seja, R$ 2.144,77.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/03/2024 17:03
Outras decisões
-
04/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CHECKCRED COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:47
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/04/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2023 18:04
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGUES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de CHECKCRED COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
18/03/2023 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2022 01:18
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CHECKCRED COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGUES DA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
11/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2022 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:56
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/07/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/07/2022 07:50
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*72-39 (REU) e CHECKCRED COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-91 (AUTOR) em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de CHECKCRED COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:18
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 19:39
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
05/07/2022 07:20
Decorrido prazo de CHECKCRED COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-91 (AUTOR) em 05/07/2022.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CHECKCRED COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CHECKCRED COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGUES DA SILVA em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGUES DA SILVA em 07/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 10:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/04/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
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15/02/2022 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
22/01/2022 19:35
Recebidos os autos
-
22/01/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/01/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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