TJDFT - 0738506-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:10
Determinado o arquivamento
-
03/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/04/2025 20:00
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:53
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS REZENDE CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738506-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MATHEUS REZENDE CARVALHO REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE MATHEUS REZENDE CARVALHO em desfavor de ART VIAGENS E TURISMO LTDA e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 09/06/2023, realizou a venda de 660 mil milhas aéreas para a empresa ré, pelo valor de R$ 11.220,66 (onze mil, duzentos e vinte reais e sessenta e seis centavos).
Informa que teria que receber o valor referente a primeira venda até o dia 08/09/2023, porém o referido pagamento não ocorreu.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 11.220,66 (onze mil, duzentos e vinte reais e sessenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a segunda ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato foi realizado com a primeira ré.
No mérito, alega que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A primeira ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito defende a inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que as partes requeridas, embora devidamente citadas e intimadas, não compareceram à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus das partes rés a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora, especialmente a venda 660 mil milhas aéreas para a empresa ré, pelo valor de R$ 11.220,66 (onze mil, duzentos e vinte reais e sessenta e seis centavos) (Id. 181605105).
Outrossim, conforme narrativa autoral, corroborada pela notícia anexada aos autos, as rés fazem parte do mesmo grupo econômico, o que atraia a responsabilidade solidária em favor do consumidor prejudicado.
Considerando que restou provada a existência da dívida e que não há nada que demonstre ter sido quitada pelo devedor, o pedido há que ser julgado procedente, para condenar os réus a pagarem ao autor o valor corresponde as 660 mil milhas vendidas, no importe de R$ 11.220,66 (onze mil, duzentos e vinte reais e sessenta e seis centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e condeno as rés a pagarem o valor de R$ 11.220,66 (onze mil, duzentos e vinte reais e sessenta e seis centavos) ao autor, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
20/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 15:10
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS REZENDE CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/06/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/06/2024 16:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738506-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MATHEUS REZENDE CARVALHO REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/06/2024 16:00 SALA 03 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-16h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738506-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MATHEUS REZENDE CARVALHO REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Verifica-se que a audiência de conciliação restou infrutífera, em virtude da ausência das requeridas (Id. 187985015).
Na ocasião, ficou consignado a ausência de devolução dos mandados de citação encaminhados às requeridas.
As cartas de citação retornaram devidamente cumpridas, conforme Ids. 182204606 e 188205714.
Entretanto, observa-se que ambas as requeridas foram citadas na data de 22/02/2024, conforme Ids. 182204606 e 188205714, ao passo que a audiência de conciliação foi realizada em 27/02/2024, consoante ata de Id. 187985015, havendo, portanto, um intervalo de menos de 5 (cinco) dias (úteis) entre a citação e a solenidade.
A Lei 9.099/95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, contudo elas devem ser de no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, o que estaria de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária. (Acórdão 1387900, 07101432220208070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evita-se, dessa forma, o cerceamento de defesa.
Assim, tal prazo é suficiente para garantir tempo hábil ao exercício do contraditório e, ao mesmo tempo, preservar a celeridade processual inerente ao rito sumaríssimo.
Logo, considerando as circunstâncias do presente caso, designe-se nova sessão de conciliação, junto ao 3º NUVIMEC.
Expeçam-se os competentes mandados.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/02/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/02/2024 17:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 02:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/12/2023 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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