TJDFT - 0706246-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ALAN VIETRI LINS DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:54
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:54
Homologada a Transação
-
17/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/07/2025 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:59
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALAN VIETRI LINS DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO FELICIO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/12/2024 08:37
Recebidos os autos
-
20/12/2024 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ALAN VIETRI LINS DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/11/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:30
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
09/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALAN VIETRI LINS DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706246-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: ALAN VIETRI LINS DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, nos termos do despacho retro, fica a parte executada intimada para se manifestar acerca da petição de id. 212489610, bem como, requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO FELICIO DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706246-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS REU: ALAN VIETRI LINS DO NASCIMENTO Número do processo: 0706257-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS REU: ALAN VIETRI LINS DO NASCIMENTO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (0706246-53.2024.8.07.0003) e ação de locupletamento (0706257-82.2024.8.07.0003) ajuizadas por ADRIANO FELICIO DOS SANTOS em face de ALAN VIETRI LINS DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou a parte credora que o devedor emitiu 2 (duas) notas promissórias e 4 (quatro) cheques em seu favor, os quais foram todos inadimplidos pelo emitente, razão pela qual ajuizou as ações cambiais supracitadas, postulando a condenação do devedor ao pagamento das obrigações constantes de cada um dos títulos.
Devidamente citado em ambas as ações, o devedor ofereceu embargos e contestação em que afirmou, em ambos os casos, que os títulos cobrados são todos referentes a um mesmo negócio jurídico subjacente, qual seja, um contrato de empréstimo de dinheiro firmado entre as partes, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Alegou que o empréstimo foi contratado a juros mensais de 5% (cinco por cento) e que tanto as notas promissórias quanto os cheques cobrados foram emitidos a título de garantia da obrigação.
Afirmou que já pagou o equivalente a R$ 19.195,00 (dezenove mil, cento e noventa e cinco reais) e que o credor está agindo de má fé ao realizar a cobrança dos títulos emitidos como garantia.
Por fim, concluiu aduzindo que, aplicados a taxa de juros de 5% (cinco por cento) ao mês pactuada entre as partes, o valor atualizado da dívida seria de R$ 22.761,81 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), pugnando, ao fim, para que seja reconhecido o excesso de execução.
Em decisão proferida em 10/06/2024 nos autos do processo nº 0706257-82.2024.8.07.0003, foi reconhecida a conexão entre as duas ações em razão da alegação de que os títulos cobrados em ambos os feitos seriam decorrentes de um mesmo negócio jurídico subjacente, determinando-se a sua reunião para julgamento conjunto.
O réu/devedor arguiu excesso de execução em razão da identidade do negócio jurídico subjacente que deu origem à emissão dos títulos cobrados pelo autor/exequente, e este se limitou a argumentar que os documentos possuem força executiva e que, por esse motivo, o réu/devedor teria a obrigação de adimpli-los, sem esclarecer a obrigação originária.
No caso, observa-se que os títulos questionados possuem datas de emissão e vencimento muito próximas uma da outra, o que confere verossimilhança à tese ventilada pela defesa no sentido de que seriam garantias de uma mesma obrigação original.
O art. 917, inc.
VI, do Código de Processo Civil estabelece que, nos embargos à execução, o executado poderá alegar “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”.
Por sua vez, recebidos os embargos, inaugura-se verdadeira fase de conhecimento, com a possibilidade de ampla produção de provas, em juízo de cognição exauriente.
Conquanto os títulos de crédito sejam regidos pelo princípio da autonomia, subdividido pelos princípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, é certo que tais características somente adquirem plena eficácia com a efetiva circulação dos títulos, não havendo impedimento, portanto, para que o devedor suscite tese defensiva baseada no negócio jurídico subjacente em face do próprio credor originário da obrigação, o que é justamente o caso dos autos.
Assim, faz-se necessário que o autor/credor, enquanto titular do direito, demonstre a legitimidade do débito impugnado, pois, tanto o cheque quanto a nota promissória, instrumentos destinados ao adimplemento de uma obrigação, visam o pagamento de uma dívida (o cheque na condição de ordem de pagamento à vista e a promissória enquanto promessa de pagamento).
Diante do exposto, ao autor/credor para indicar qual(is) negócio(s) ensejou(aram) a emissão dos títulos, de forma pormenorizada, e demonstrar a entrega do(s) bem(ns) da vida que deu(ram) origem à(s) respectiva(s) obrigação(ões), se compra e venda, a entrega do produto, se prestação de serviço, a satisfação da prestação, e se empréstimo, a entrega do numerário correspondente, etc.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação do autor/credor, dê-se vista ao réu/devedor para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, venham novamente conclusos para julgamento.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo nº 0706257-82.2024.8.07.0003.
I.
Datado e assinado eletronicamente CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706246-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: ALAN VIETRI LINS DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da petição de Id. 199985936 e Id.200071410 e anexos, juntados pelo executado.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
17/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:10
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de ALAN VIETRI LINS DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
13/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706246-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS REU: ALAN VIETRI LINS DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Recebo a emenda à inicial.
Promova a Secretaria as retificações necessárias junto ao sistema.
Cancele-se a audiência designada.
Nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, de R$ 31.111,98 (trinta e um mil, cento e onze reais e noventa e oito centavos), na forma do art. 829, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a).
Efetivada penhora e avaliação, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15).
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:00
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/03/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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