TJDFT - 0711356-19.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:19
Transitado em Julgado em 11/05/2025
-
16/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711356-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIRO PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: YAGO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte ré efetivou o depósito do valor devido.
A parte credora consignou nos autos que a obrigação foi cumprida de forma satisfatória.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Proceda a transferência do valor depositado (ID 234654144) para a conta informada no ID 234545348.
Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 11 de maio de 2025, 19:55:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711356-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIRO PEREIRA DE OLIVEIRA REVEL: YAGO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sem incidência da multa de 10% (R$ 1.715,85), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Contadoria para atualização da dívida, com a inserção da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Vindos os cálculos, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 25 de abril de 2025, 16:50:53 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:14
Outras decisões
-
16/04/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/04/2025 15:18
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:11
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
06/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:11
Homologada a Transação
-
17/02/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DILMA ROCHA DA SILVA LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:50
Outras decisões
-
21/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711356-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIRO PEREIRA DE OLIVEIRA REVEL: YAGO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Em consulta ao SISBAJUD, verifico que consta bloqueio de R$ 1.668,61.
Assim, intime-se autor para informar se concorda com a proposta do réu, bem como para informar os dados bancários para expedição de alvará, no prazo de 2 dias.
Em caso de concordância, transfira-se R$ 1.469,60 para uma conta judicial vinculada a este juízo, desbloqueie-se o excedente, e expeça-se alvará em favor do autor do valor transferido e dos depósitos de duas parcelas já realizados pelo réu (ID 220459901 e 222684047).
Recanto das Emas/DF, 16 de janeiro de 2025, 14:07:12.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711356-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIRO PEREIRA DE OLIVEIRA REVEL: YAGO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO Em consulta ao SISBAJUD, verificou-se a existência de bloqueio parcial em contas do executado, no valor total de R$ 1.668,61, em 27/06/2024, conforme espelho em anexo.
Sendo assim, dê-se vista ao exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo formulada pelo executado na petição de ID 219982703.
Recanto das Emas/DF, 8 de janeiro de 2025, 13:53:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:51
Deferido o pedido de ALTAMIRO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*78-68 (EXEQUENTE).
-
20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de DILMA ROCHA DA SILVA LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:57
Outras decisões
-
04/09/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DILMA ROCHA DA SILVA LIMA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711356-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIRO PEREIRA DE OLIVEIRA REVEL: YAGO GOMES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para indicar o endereço onde será cumprido o mandado de penhora, observando que no indicado nos autos o réu não fora localizado, e, ainda, que este fora citado por meio eletrônico.
Prazo de cinco dias sob pena de extinção/arquivamento.
BRASÍLIA/ DF, 21 de agosto de 2024.
ZENEIDE DA ROCHA BINASETT Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
21/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
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01/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:40
Outras decisões
-
22/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:17
Decorrido prazo de YAGO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*84-76 (REVEL) em 11/06/2024.
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16/05/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:53
Outras decisões
-
29/04/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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19/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/04/2024 20:52
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de YAGO GOMES DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711356-19.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAMIRO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: YAGO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ALTAMIRO PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de YAGO GOMES DE OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que firmou contrato de locação com o requerido em relação ao imóvel localizado na Quadra 602, Conjunto 12, Casa 12, Recanto das Emas – DF, pelo período de 17.05.2023 à 17.05.2024, no qual ficou convencionado o pagamento de aluguel mensal no montante de R$ 2.300,00 com data de vencimento no dia 17 de cada mês.
Informa que no ato de assinatura do contrato houve o pagamento do valor de R$ 2.300,00 a título de caução.
Aduz que em 28/11/2023 o requerido solicitou a rescisão do contrato motivado pela inadimplência.
Esclarece que o requerido se encontra inadimplente em relação aos aluguéis vencidos em 30/09/2023 e 30/10/2023 mais multa de 20% a incidir sobre o valor dos 7 aluguéis a vencer.
Salienta somados os débitos e decotado o valor da caução o requerido é devedor do montante de R$ 5.750,00.
Requer ao final a condenação da parte requerida para pagar a quantia.
Realizada Audiência de Conciliação, somente o autor compareceu, conforme Ata, ID 188470445.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que a parte requerida foi devidamente citada e intimada por oficial de justiça, conforme consta na Certidão ID 187908310.
Assim, o requerido, regularmente citado e intimado e ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Cumpre ressaltar que se outras provas deveriam ser produzidas e não o foram em razão da desídia da parte requerida, é certo que esta deixou de apresentar elementos relevantes para sua defesa.
Assim, não refutado o relato apresentado na exordial, entendo que o requerido não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC, qual seja, não logrou êxito em demonstrar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Isto posto, a questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 8.245/91, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Observo que se trata de Ação de Cobrança baseada no artigo 23, inciso VIII da Lei nº 8.245/91 em que a parte autora alega que o requerido locou imóvel sob sua responsabilidade e não pagou as despesas referentes a dois meses de aluguel no valor de R$ 2.300,00 mensais mais multa de 20% sobre o valor de 7 meses de aluguéis a vencer, uma vez que a solicitação de rescisão do contrato foi feita antes do prazo de vencimento da avença, totalizando a quantia de R$ 5.750,00, já deduzido o valor de R$ 2.300,00 relativo ao pagamento da caução feito pelo requerido.
Entretanto, é possível ver no contrato de locação anexado nos autos que a cláusula “Do prazo de Locação” item III estabelece que a vigência do contrato seria de 17/05/2023 a 17/05/2024.
Também o item IV da mesma cláusula estabelece que havendo quebra de contrato terá incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos aluguéis dos meses que faltarão para o término do contrato.
Ainda é possível ver que a Cláusula “Do Valor” item X estabelece multa de 10% (dez por cento) relativo a “multa penal” em caso de ocorrer inadimplemento ao contrato.
Desse modo, necessário concluir que o contrato estabelece duplicidade de cobrança de multas pelo mesmo fato gerador, qual seja, inadimplência ao contrato, o que caracteriza bis in idem, o que não é autorizado pelo ordenamento jurídico, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
INADIMPLÊNCIA.
MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMO FATO GERADOR.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A cobrança em duplicidade de multas por um mesmo fato gerador consubstancia dupla punição ao devedor em razão de apenas uma conduta, configurando, portanto, bis in idem. 2.
Na espécie, apesar de o contrato de locação prever tanto a multa moratória de 10%, quanto a multa compensatória de 20%, observa-se que ambas são imputadas, na verdade, a quem der causa à rescisão contratual, e, constituindo o inadimplemento a única causa de rescisão, a multa contratual de 20% constitui fato gerador idêntico, tanto que a parte final da referida cláusula se refere à incidência da multa se "decorrer da falta de pagamento de aluguel e/ou encargos da locação." 3.
Constatado que tanto a multa moratória quanto a compensatória estão baseadas, unicamente, no inadimplemento dos aluguéis e demais encargos, resulta inviável a aplicação cumulativa dessas penalidades, sob pena de configuração de bis in idem. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817066, 00137625520168070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, ante ao acima exposto, no caso deve incidir somente multa na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor dos aluguéis a vencer.
E, considerando que o autor informa que o requerido pediu a rescisão em 28/11/2023, deve ser considerado valor proporcional relativo a 20 dias até o dia 17/12/2023 o que resulta no montante de R$ 1.533,33 mais R$ 11.500,00 relativo aos 5 meses que ainda faltavam para finalizar o contrato o que totaliza o valor de R$ 13.033,33 valor sobre o qual deve incidir 10% (dez por cento) o que resulta na multa no montante de R$ 1.303,33.
Desse modo, considerando que o requerido estava inadimplente em relação a dois meses de aluguéis no valor total de R$ 4.600,00 que somado ao valor da multa resulta na quantia de R$ 5.903,33.
Porém, consta nos autos que o requerido pagou caução no valor de R$ 2.300,00 que deve ser decotado do valor, devendo a parte ré ser condenada a pagar a quantia de R$ 3.603,33.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido a pagar para o autor o valor de R$ 3.603,33, por danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente partir de 30/09/2023 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 11 de março de 2024, 17:24:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
01/03/2024 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:07
Outras decisões
-
29/12/2023 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/12/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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