TJDFT - 0704755-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:36
Arquivado Provisoramente
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20/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/02/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/02/2025 15:07
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704755-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II EXECUTADO: JOSE VICENTE DE LIMA NETO, ANTONIA SOUZA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará eletrônico, conforme comprovante ID 222297645.
De ordem, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens (art. 53, § 4º da Lei 9099/95).
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025 08:54:21. -
10/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DE LIMA NETO em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:10
Indeferido o pedido de JOSE VICENTE DE LIMA NETO - CPF: *23.***.*44-08 (EXECUTADO)
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16/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DE LIMA NETO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/09/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704755-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REU: JOSE VICENTE DE LIMA NETO, ANTONIA SOUZA LOPES CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte executada JOSE VICENTE DE LIMA NETO quanto à efetivação de penhora PARCIAL, através do sistema SISBAJUD (penhora "on line"), no valor de R$347,59, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (CINCO) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo da determinação acima, intime-se, a parte exequente para apresentar dados bancários, no prazo de 02 dias, ficando, desde já, advertida de que caso permaneça silente, o alvará será expedido na modalidade saque e ficará disponível nos autos para impressão, independente de outras intimações.
Após aguarda-se o prazo para eventual impugnação.
Enquanto aguarda o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de renúncia de mandato formulado pela advogada da primeira executada.
Havendo impugnação, PROMOVA A JUNTADA DE RELATÓRIO DETALHADO JUNTO A SISBAJUD, e dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 dias para manifestação e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Em caso de não haver impugnação, proceda-se à transferência dos valores devidos, ocasião em os valores bloqueados a mais serão liberados.
Tudo feito, expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte credora.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 11:23:30. -
16/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704755-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REU: JOSE VICENTE DE LIMA NETO, ANTONIA SOUZA LOPES DECISÃO A parte Executada apresentou impugnação à penhora realizada ao ID nº 204161809, no valor de R$ 2.662,99, sob o argumento de que se trata de verba salarial.
Instada a se manifestar em contraditório, a parte Exequente apresentou resposta ao ID nº 206078399, sustentando a legalidade da penhora realizada. É o relatório.
Decido.
O C.
STJ ensejou movimento no sentido de relativizar a penhorabilidade de salários e vencimentos.
Inicialmente, a Corte fixou os seguintes requisitos para esse afastamento: ser a verba executada de natureza alimentar, e os rendimentos do Executado superarem 50 salários mínimos.
Contudo, em julgamento recente, o C.
STJ decidiu no sentido de que é possível a penhora de salários, independente da natureza da verba executada e do valor recebido pelo devedor: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com efeito, o juiz deve analisar o caso concreto e verificar se a penhora da verba não representa obstáculo à subsistência digna do devedor e de seus familiares.
No caso dos autos, os extratos bancários apresentados aos IDs ns. 206442084 e 206442087 indicam que a verba penhorada é oriunda de salário recebido pela executada, eis que as parcelas mais significativas dos saldos na conta corrente são os depósitos de R$ 1.970,00 e R$ 1.813,00, realizados pela empresa onde a parte executava trabalha.
Portanto, verifica-se que a executada recebe, a título de salário, menos de R$ 2.000,00.
Assim, cotejando o salário da executada com a realidade socioeconômica atual do país, verifica-se que a penhora dos salários, ainda que parcial, representaria prejuízo à subsistência digna da devedora e de seus familiares, de modo que não há fundamento para o afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do CPC, razão pela qual acolho a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD ao ID nº 204161809.
Proceda o Cartório ao imediato desbloqueio em favor da executada.
No que tange ao executado JOSE VICENTE DE LIMA NETO, uma vez que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito, proceda-se, conforme a decisão de ID nº 189476250 item 1, alínea "a" (realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros).
Taguatinga/DF, 18 de agosto de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 19:57
Juntada de Certidão
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18/08/2024 20:05
Recebidos os autos
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18/08/2024 20:05
Deferido o pedido de ANTONIA SOUZA LOPES - CPF: *03.***.*43-55 (REU).
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08/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704755-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REU: JOSE VICENTE DE LIMA NETO, ANTONIA SOUZA LOPES DESPACHO A fim de evitar tumulo processual, por ora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto à impugnação apresentada pela executada, id 199406315.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão quanto à impugnação apresentada e, também, para a análise do prosseguimento da execução em face de ambos os executados.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
24/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
15/07/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:12
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:12
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (AUTOR).
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09/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/05/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/04/2024 18:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704755-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REU: JOSE VICENTE DE LIMA NETO, ANTONIA SOUZA LOPES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Designe-se audiência de conciliação (Súmula 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF).
Cite-se e intimem-se as partes para audiência designada, ficando a parte executada advertida de que poderá efetuar o pagamento integral do débito, no importe de R$ 19.423,71 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e um centavos) (ID188675593 ), situação em que o processo será extinto, ou ainda, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da citação, reconhecendo o crédito da parte exequente, efetuar o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor devido, requerendo o pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, conforme autorizado pelo artigo 916 do CPC/2015.
Fica o exequente/condomínio advertido de que deverá ser representado pessoalmente pelo seu síndico, sendo vedada a representação por preposto (Súmula 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF).
Em caso de frustração da tentativa de conciliação, deverá a parte executada sair intimada da audiência a pagar o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (artigo 829, § 1º do CPC/2015).
Em havendo pagamento, no prazo assinalado, venham-me os autos conclusos para sentença.
Transcorrido o prazo concedido à parte executada, em audiência, sem o devido adimplemento, procedam-se às seguintes diligências para satisfazer o crédito: 1- a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, desde já converto o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. 2 - b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. 3 -Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 4 - Por fim, se todas as diligências supracitadas NÃO lograrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 5- Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015l, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
12/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:48
Deferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (AUTOR).
-
11/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
09/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704755-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II REU: JOSE VICENTE DE LIMA NETO, ANTONIA SOUZA LOPES DECISÃO Nesta data, retifiquei a classe judicial, de modo a constar "execução de título extrajudicial".
Dispõe a Súmula 5 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”.
Diante desse contexto, tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, que pode tramitar na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, esclareça se pretende que o processo prossiga neste Juizado, ficando advertida de que será designada sessão de conciliação a ser realizada no NUVMEC, na qual o condomínio deverá ser representado pessoalmente pelo seu síndico, sendo vedada a representação por preposto (Súmula 5 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal).
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
05/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:38
Outras decisões
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05/03/2024 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/03/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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