TJDFT - 0710826-15.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:26
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710826-15.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIENE PEREIRA VIANA REQUERIDO: MARIA MARLENE FIGUEREDO MALHEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por ELIENE PEREIRA VIANA em desfavor de MARIA MARLENE FIGUEREDO MALHEIROS, qualificados nos autos.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
A parte requerida suscita preliminar de incompetência territorial porquanto as partes elegeram a Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF para dirimir questões oriundas do contrato de locação.
Com efeito a cláusula nona do contrato anexado nos autos, ID 181004794, comprova que as partes elegeram a circunscrição de Samambaia/DF para resolução de eventuais questões atinentes ao contrato.
Também é possível ver que o referido contrato foi firmado entre pessoas físicas, razão pela qual descabe falar relação de consumo e, por conseguinte, hipossuficiência do locatário.
Também há que considerar que o artigo 58, II da Lei nº 8.245/91 estabelece que as locações de imóveis urbanos e demais procedimentos a elas pertinentes será “competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.” Assim, a conclusão a que se chega é que a validade formal da cláusula de eleição de foro só poderia ser afastada por este juízo a requerimento da parte requerida, nos termos da súmula 33 do STJ e na hipótese de comprovada abusividade, artigo 63 do CPC, o que não se verifica nos autos.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 12 de março de 2024, 16:50:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/03/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 16:47
Desentranhado o documento
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12/03/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/03/2024 19:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/03/2024 08:18
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA VIANA - CPF: *04.***.*14-72 (REQUERENTE) e MARIA MARLENE FIGUEREDO MALHEIROS - CPF: *16.***.*16-49 (REQUERIDO) em 01/03/2024.
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01/03/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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19/02/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:22
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 16:34
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:34
Outras decisões
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13/12/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/12/2023 17:45
Juntada de Petição de intimação
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07/12/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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