TJDFT - 0705126-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:35
Juntada de Petição de comunicação
-
22/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS AGUIAR LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705126-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BENONES ARAUJO DA SILVA, NALINEIDE MENDES ARAUJO EXECUTADO: AGENCIA DE VIAGENS AGUIAR LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
DECIDO.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, o executado compareceu aos autos e comprovou o cumprimento da obrigação de pagar determinada em sentença, depositando a quantia de R$ 28.276,87 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB (id. 205139609), bem como impugnou o valor de débito atualizado apresentado pela parte exequente no pedido de cumprimento de sentença de id. 205172549.
Após a apresentação de impugnação (id. 206046187), a parte exequente manifestou nos autos, concordando com o valor depositado e conferiu quitação (id. 206125574).
Dessa forma, a extinção das obrigações objeto dessa execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo, na forma do artigo 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o depósito de id. 205139609 foi realizado em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021, expeça-se o alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 206532590, de titularidade do primeiro exequente JOSE BENONES ARAUJO DA SILVA.
Salienta-se que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Ceilândia/DF, 13 de agosto de 2024.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/08/2024 19:34
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 01:58
Recebidos os autos
-
13/08/2024 01:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS AGUIAR LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705126-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BENONES ARAUJO DA SILVA, NALINEIDE MENDES ARAUJO EXECUTADO: AGENCIA DE VIAGENS AGUIAR LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se pessoalmente o exequente quanto à expedição de alvará eletrônico de transferência para a conta de seu advogado.
De ordem, intime-se o executado para se manifestar quanto ao requerido pelo exequente no ID 205172549, complementando o pagamento ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:47
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:47
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:47
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705126-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BENONES ARAUJO DA SILVA, NALINEIDE MENDES ARAUJO EXECUTADO: AGENCIA DE VIAGENS AGUIAR LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem, fica a parte executada INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:43
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
08/07/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 18:41
Desentranhado o documento
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS AGUIAR LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de NALINEIDE MENDES ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE BENONES ARAUJO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705126-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BENONES ARAUJO DA SILVA, NALINEIDE MENDES ARAUJO REQUERIDO: AGENCIA DE VIAGENS AGUIAR LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE BENONES ARAUJO DA SILVA e NALINEIDE MENDES ARAUJO em desfavor de AGENCIA DE VIAGENS AGUIAR LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO – ME e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.B, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que celebraram com as rés contrato de intermediação de serviços de turismo por meio do contrato de n. 2002-0000181860, reserva 27117281, pelo valor total de R$ 26.606,00 (vinte e seis mil seiscentos e seis reais).
Informam que a viagem estava prevista para ocorrer na data de 17/08/2020, com previsão de retorno para o dia 28/08/2022.
Alega que devido a pandemia do COVID-19 a viagem foi suspensa.
Aduz que a segunda autora foi acometida por um câncer, o que impossibilitou a remarcação da viagem.
Manifestam que do valor total pago nos contratos utilizaram apenas R$ 5.927,72 (cinco mil novecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), referente ao crédito concedido para ser utilizado em outra viagem.
Por essas razões, requerem a condenação das rés na obrigação de restituírem a quantia de R$ 20.678,00 (vinte mil seiscentos e setenta e oito reais) e de pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Em contestação, a segunda e terceira ré suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Pugna, ainda, pela retificação do polo passivo para constar apenas a franqueadora CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS.
No mérito, alegam que os autores pagaram a quantia de R$ 14.501,48 (quatorze mil quinhentos e um reais e quarenta e oito centavos), referente ao contrato de n. 20.***.***/1818-60.
Afirmam que os comprovantes acostados aos autos pelos autores estão ilegíveis.
Confirmam que os autores utilizaram o crédito no importe de R$ 5.927,72 (cinco mil novecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), conforme contrato n. 2022-0000225226.
Defendem a aplicação da Lei n. 14.046/2020 e informam que houve a remarcação/disponibilização de crédito dos serviços contratados, de modo que não possuem o dever de reembolsar.
Sustentam a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A primeira ré, à sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que não houve falha na prestação dos serviços e, por isso, não possui responsabilidade pelos danos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Nessa linha, o art. 7º, parágrafo único e o art. 25, parágrafo 1º, do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor.
Desse modo, tanto a empresa franqueada quanto a franqueadora, por participarem da cadeia de consumo, auferindo lucro, respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço. É incontroverso que o cancelamento do pacote de viagem ocorreu em razão da pandemia, de modo que incide a Lei n. 14.046/2020, com a redação dada pela Lei n. 14.186/2021.
Em que pese também seja incontroverso a disponibilização de crédito para uso do autor em outra viagem, tem-se que o valor disponibilizado, no importe de R$ 5.927,72 (cinco mil novecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), se mostra bem inferior ao montante comprovadamente pago às rés (R$ 26.606,00), conforme se extrai dos documentos de id. 187128565 e 187128569.
O documento de id. 187128570 demonstra que a terceira ré se comprometeu a devolver os valores até o dia 31/12/2022.
Caberia as rés comprovarem a realização do reembolso do valor remanescente, no valor de R$ 20.678,00 (vinte mil seiscentos e setenta e oito reais), porém desse ônus não se desincumbiram (art. 373, II, CPC).
Portanto, a condenação solidária das rés na obrigação de reembolsarem aos autores a quantia de R$ 20.678,00 (vinte mil seiscentos e setenta e oito reais) é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as rés a reembolsarem aos autores a quantia de R$ 20.678,00 (vinte mil seiscentos e setenta e oito reais), referente ao saldo remanescente do pacote de viagem, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data dos desembolsos.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
19/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/06/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 03:01
Publicado Ata em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/05/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 02:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:24
Outras decisões
-
30/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/04/2024 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/04/2024 14:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:30
Recebidos os autos
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23/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705126-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BENONES ARAUJO DA SILVA, NALINEIDE MENDES ARAUJO REU: AGENCIA DE VIAGENS AGUIAR LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista o AR juntado aos autos sem cumprimento ID 191093187 (CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.), de ordem intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da requerida CVC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
28/03/2024 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705126-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BENONES ARAUJO DA SILVA, NALINEIDE MENDES ARAUJO REU: AGENCIA DE VIAGENS AGUIAR LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 24/04/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-14h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 14:09:25. -
11/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:53
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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