TJDFT - 0706784-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de EDILMA DOS SANTOS ANDRADE em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706784-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILMA DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: ANTONIA SOLANGE DE OLIVEIRA REIS CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei espelho FRUTÍFERO da diligência RENAJUD.
Ressalta-se que existem restrições anteriormente inseridas nos veículos, por outros juízos.
Outrossim, juntei diligência INFOJUD, com inserção de sigilo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de EDILMA DOS SANTOS ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706784-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILMA DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: ANTONIA SOLANGE DE OLIVEIRA REIS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, EDILMA DOS SANTOS ANDRADE, intimada das tentativas de penhora de bens, valores e veículos infrutíferas, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito executivo, quanto ao saldo remanescente, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/04/2025 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 02:20
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/03/2025 23:16
Recebidos os autos
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19/03/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:57
Decorrido prazo de ANTONIA SOLANGE DE OLIVEIRA REIS - CPF: *12.***.*73-15 (EXECUTADO) em 13/02/2025.
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31/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIA SOLANGE DE OLIVEIRA REIS em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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14/12/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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19/10/2024 05:55
Recebidos os autos
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19/10/2024 05:54
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDILMA DOS SANTOS ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDILMA DOS SANTOS ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706784-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILMA DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: ANTONIA SOLANGE DE OLIVEIRA REIS CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Em relação ao bloqueio realizado de R$ 20,62, promovi, de ordem, o imediato desbloqueio, via SisbaJud, por se tratar de valor ínfimo frente ao crédito perseguido.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 14:00:02. -
01/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/09/2024 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIA SOLANGE DE OLIVEIRA REIS em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706784-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILMA DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: ANTONIA SOLANGE DE OLIVEIRA REIS CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à devolução, sem cumprimento, da diligência ID 207140192.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706784-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILMA DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: ANTONIA SOLANGE DE OLIVEIRA REIS DECISÃO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada na sentença de ID 200095750, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Em caso de inércia, proceda a Secretaria às anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença e remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido.
Após, prossiga-se nos termos já fixados na sentença prolatada.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 13:18
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:18
Deferido o pedido de EDILMA DOS SANTOS ANDRADE - CPF: *21.***.*98-14 (REQUERENTE).
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17/07/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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17/07/2024 21:25
Processo Desarquivado
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17/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:03
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EDILMA DOS SANTOS ANDRADE em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 19:00
Desentranhado o documento
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09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ANTONIA SOLANGE DE OLIVEIRA REIS em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706784-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILMA DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: ANTONIA SOLANGE DE OLIVEIRA REIS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EDILMA DOS SANTOS ANDRADE em desfavor de ANTONIA SOLANGE DE OLIVEIRA REIS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que emprestou à parte requerida o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deveria ter sido pago com o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a entrega do valor.
Afirma que sua obrigação era a entrega do valor firmado entre as partes e, em contrapartida, a obrigação da parte requerida era efetuar o pagamento devido do valor ajustado.
Aduz que entregou a quantia solicitada, contudo, a parte demandada não honrou com o pagamento do valor devido.
Requer, então, a condenação da requerida ao pagamento do valor R$ 14.155,10 (quatorze mil, cento e cinquenta e cinco mil reais e dez centavos) a título de restituição atualizada e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, apesar de ter sido devidamente citada e intimada (Id. 194095560), não compareceu à audiência de conciliação (Id. 196227407).
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo requerente ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tem-se como incontroversos todos os fatos descritos na peça de ingresso.
Destarte, as assertivas fáticas que renderam ensejo ao ajuizamento da presente ação encontram respaldo em indícios de verossimilhança por meio dos documentos juntados com a inicial (Id. 188843678 e 188843693).
A autora declara que a ré restou inadimplente com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O inadimplemento restou incontroverso, em razão de ausência de impugnação específica pela parte ré, o que foi corroborado pela prova documental.
Por conseguinte, sendo incontroversos os fatos, e não tendo a ré provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), mostra-se procedente o pedido de condenação da demandada ao pagamento da quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do que foi pleiteado na peça de ingresso.
No entanto, improcede o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o mero inadimplemento não possui o condão de lesionar os direitos à personalidade do credor.
No caso em tela, portanto, não há que se falar em dano moral, devendo este pedido ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação. À Secretaria para cadastrar os novos dados da requerida consignados no mandado de citação junto ao sistema.
Certifique-se.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EDILMA DOS SANTOS ANDRADE em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIA SOLANGE DE OLIVEIRA REIS em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/05/2024 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 02:47
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706784-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILMA DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: ANTONIA SOLANGE DE OLIVEIRA REIS DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/03/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/03/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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