TJDFT - 0739728-26.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:50
Baixa Definitiva
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23/07/2024 12:59
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0739728-26.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) ESTRELINHA ESPORTE CLUBE RECORRIDO(S) LORENA DOS SANTOS ARAUJO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879990 EMENTA CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso, embora o contrato apresentado pela autora não apresente assinatura da ré (ID 59729241), a conversa de aplicativo com a coordenadora Eliane demonstra que o acordo existia e que a documentação dela e das demais jogadoras estava com o presidente da associação para assinatura (ID 59729233, pág. 2).
Além disso, os áudios apresentados demonstram a existência de acordo entre as partes para pagamento de ajuda de custo mensal à autora, além de ter havido atraso neste pagamento (ID 59729243, 59729244).
Igualmente, restou devidamente comprovado que a autora, atleta amadora, participou do Campeonato Candango/2023, representando a associação ré (ID 59729238, 59729239).
Assim, devidamente comprovada a existência do negócio jurídico entre as partes para pagamento de ajuda de custo mensal de R$ 300,00, sendo devido, portanto, o montante de R$ 600,00 pelos dois meses de participação no campeonato.
Destaco, por oportuno, que o acordo de pagamento de ajuda de custa não configura contratação para fins de contrato de trabalho como alega o réu. 2.
Lado outro, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 3.
A reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 4.
A autora demonstrou que ela e as demais jogadoras, assim como a técnica, ficaram no alojamento fornecido pela ré, por duas semanas em condições insalubres, sobretudo para atletas, porquanto não disponibilizada alimentação adequada e suficiente para todas, conforme se verifica das conversas de IDs 59729233, págs. 5/8.
Dessa forma, impõe-se ao magistrado que atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento ilícito. 5.
Na espécie, o montante de R$ 2.000,00 arbitrado pelo magistrado sentenciante se mostra razoável e proporcional para reparação dos danos sofridos, sem que isso caracterize enriquecimento ilícito. 6.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condeno a recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO 1.
Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, em que a autora, atleta de futebol não profissional, alega ter sido selecionada pela ré para compor o time da Associação Estrelinha Esporte Clube com a finalidade de disputar o campeonato Candango/2023.
As partes acordaram a quantia de R$ 300,00 como ajuda de custo mensal, para a competição que duraria 2 meses.
Aduz que, apesar do acordo, a ré nunca assinou o contrato da autora e das demais jogadoras, tampouco pagou os valores acordados, apesar da participação da autora nos jogos.
Assevera ter sido vítima de ameaças veladas ao cobrar o pagamento devido e que as condições do alojamento em que ficou com as demais jogadoras era insalubre e sem alimentação adequada.
Pede o pagamento dos R$ 600,00, além de reparação extrapatrimonial de R$ 10.000,00. 2.
Em sua contestação, a ré nega a existência de contrato entre as partes e que, como atleta amadora, a autora não pode receber salário nem ter vínculo empregatício com a associação.
Defende inexistir dano moral indenizável e pede a improcedência dos pedidos (ID 59729614). 3.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de R$ 600,00, referente aos incentivos propostos, além de R$ 2.000,00 a título de reparação extrapatrimonial (ID 59729619). 4.
Em suas razões recursais (ID 59729622), a ré alega desconhecer o contrato alegado na inicial e que “o atleta que é pago para jogar não pode ser considerado como amador”.
Aduz que a autora é atleta amadora e que “usava as instalações da recorrente para treinar e jogar em campeonatos de forma amadora e voluntária.” Aduz não comprovado o alegado dano moral e pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 5. É o relatório.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 19:31
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:07
Conhecido o recurso de ESTRELINHA ESPORTE CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/05/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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