TJDFT - 0708093-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES FREITAS OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0708093-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE NUNES FREITAS OLIVEIRA AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ NUNES FREITAS OLIVEIRA (autora), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, na ação de revisão de contrato de plano de saúde ajuizada pela agravante em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Inconformada, recorre a agravante, cujas razões foram acostadas no ID 56403058.
O despacho de ID 56479540 oportunizou à agravante o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a intempestividade do recurso.
A agravante não se manifestou (ID 56989376). É o breve relatório.
Decido.
O art. 932, inciso III, do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Assim sendo, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento quando ausentes os pressupostos de existência e de validade.
Os pressupostos recursais intrínsecos, inerentes à própria existência do direito de recorrer, são o cabimento, o interesse recursal e a legitimidade.
Já os pressupostos recursais extrínsecos, relativos ao exercício do direito de recorrer, referem-se à tempestividade, ao recolhimento do preparo recursal e à regularidade formal.
No caso em comento, verifico que o recurso é manifestamente intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido.
Com efeito, consultando os expedientes do PJe da 1ª Instância, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em 31/01/2024.
A agravante registrou ciência da decisão no dia 01/02/2024, de forma que a contagem do prazo iniciou-se no dia 02/02/2024.
Assim sendo, o prazo final de 15 dias para a interposição do recurso findou-se em 27/02/2024.
Não obstante, o recurso foi interposto somente no dia 01/03/2024.
Desse modo, o recurso é intempestivo, estando ausente pressuposto extrínseco.
Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Operada a preclusão, dê-se baixa no sistema informatizado, observando-se as cautelas legais.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA JOSE NUNES FREITAS OLIVEIRA - CPF: *90.***.*26-91 (AGRAVANTE)
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18/03/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE NUNES FREITAS OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0708093-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE NUNES FREITAS OLIVEIRA AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a revisão do valor do plano de saúde contratado.
A decisão agravada foi prolatada em 31/01/2024.
Em consulta ao PJE da primeira instância, verifica-se que a agravante registrou ciência da decisão no dia 01/02/2024, de forma que a contagem do prazo iniciou-se no dia 02/02/2024.
Assim, o prazo final de 15 dias para a interposição do recurso foi dia 27/02/2024.
Não obstante, o recurso foi interposto somente no dia 01/03/2024.
Desse modo, diante do princípio da não surpresa, intime-se a agravante para se manifestar sobre a intempestividade do recurso.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília, 5 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/03/2024 21:32
Recebidos os autos
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05/03/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/03/2024 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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