TJDFT - 0707748-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0707748-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: ALEXSANDRO DEL SANT D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Alberini Sociedade Individual de Advocacia contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na ação de execução n.0749085-36.2023.8.07.0001 movida pelo agravante em desfavor de Alexsandro Del Sant.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta a possibilidade de execução do contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual havia a previsão de pagamento de valores sobre o benefício econômico obtido, mesmo na hipótese de acordo.
Pede, ao final, a reforma da decisão agravada a fim de reconhecer a exequibilidade do contrato de honorários advocatícios, determinando-se o prosseguimento do feito.
Comprovado o recolhimento do preparo (ID 56315092/56315093).
Por ocasião da decisão de ID 56479512, e em observância ao princípio da não surpresa, o agravante foi intimado a se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, ante sua intempestividade.
No ID 56574790, o agravante esclareceu que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça em 02/02/2024, sendo publicada em 05/02/2024.
Desta forma, o prazo para recurso teria se iniciado em 06/02/2024, findando-se em 29/02/2024, considerando a suspensão de prazo no período do carnaval.
Argumentou constar nos autos de origem a ciência dos atos contidos nos IDs 33468829 e 184791334 no dia 29/01/2024, contudo, tal ciência não abrangeria a decisão agravada.
Defende somente ter tido ciência da decisão agravada com a publicação do ato.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante acima relatado, o agravante foi intimado para se manifestar acerca da tempestividade do recurso.
Oportunizado o contraditório, a agravante afirma, por meio da petição de ID 56574790, que somente teve ciência da decisão agravada com a publicação do ato, devendo o prazo recursal fluir a partir desta data.
Todavia, em que pese o teor da manifestação do recorrente, de uma análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, o recurso interposto não deve ser conhecido, porquanto intempestivo.
Conforme indicado na decisão de ID 56479512, depreende-se dos expedientes lançados nos autos da ação de execução que o agravante teve ciência da decisão agravada antes da publicação da decisão no Diário de Justiça, tendo sido registrada sua ciência em 29/01/2024.
Consta dos expedientes dos autos que o Dr.
José Renato Borges registrou ciência da decisão de ID 184791334 no dia 29/01/2024, às 09h29.
E, ao contrário do indicado pelo agravante, a ciência refere-se justamente à decisão agravada.
De fato, há uma divergência entre os IDs contidos na aba expedientes e os IDs dos autos, mas se verificarmos o teor dos documentos, verifica-se que os IDs 184791334 e 184644340 correspondem ao mesmo ato (doc.
Anexo). É de se ressaltar que há divergência no PJe quanto ao ID do ato dependendo do campo utilizado para localizá-la.
Em relação à decisão agravada, nos autos consta com o ID 184644340, na aba expediente com o ID 184791334 e na movimentação processual com o ID 149450321.
Nos termos do art. 231, inciso V, do CPC, “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”.
Independente do ID do ato, o importante é que está comprovado nos autos que o patrono da parte teve ciência de seu teor.
No mais, tendo o patrono registrado ciência do ato antes de sua publicação, o prazo para interposição de recurso inicia-se a partir do registro da ciência.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tempestividade é requisito indispensável para a admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente obedecer ao prazo estabelecido na norma processual para sua interposição (art. 1.003, §5º, CPC), sob pena de negativa de seguimento. 2.
Nos termos do art. 1.003, §5º, CPC, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, contados da ciência inequívoca da parte recorrente da decisão. 3. À luz do artigo 5º, §1º, da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe especificamente sobre a informatização do processo judicial, extrai-se que "considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 4.
O termo inicial do prazo recursal é a data em que a parte tem conhecimento do inteiro teor da decisão atacada, seja por meio de i) acesso espontâneo aos autos eletrônicos, com uso de login e senha pessoal, ou por meio de ii) intimação eletrônica ou pela iii) publicação na imprensa oficial. 5.
Evidente a intempestividade, a inviabilizar o conhecimento do recurso, uma vez que interposto após o prazo de 15 dias, contados da data em que houve o registro de ciência da decisão atacada. 6.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1717064, 07047321120238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando o registro de ciência do agravante acerca do teor da decisão em 29/01/2024, o prazo de 15 dias úteis para a interposição do agravo de instrumento (art. 1.003, § 5°, c/c art. 219, ambos do CPC) teve início em 30/01/2024.
Computando-se nesse interstício o feriado ocorrido entre 12 e 14/02/2024, o termo final do prazo ocorreu em 22/02/2024.
Todavia, o presente recurso somente foi protocolado em 29/02/2024 (ID 56315080), de modo que se afigura intempestivo, nos termos dos arts. 231, inciso V, e 1.003, § 5º, do CPC.
Confira-se o teor dos mencionados dispositivos legais: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; Destarte, o recurso interposto não reúne as condições para sua admissibilidade e não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 20.***.***/0001-83 (AGRAVANTE)
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08/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0707748-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: ALEXSANDRO DEL SANT D E C I S Ã O Compulsando os autos originários, verifico que o juízo a quo proferiu decisão determinando a intimação do executado para emendar o pedido de execução de título extrajudicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
A decisão foi proferida em 26/01/2024.
Compulsando o sistema do PJE da primeira instância, verifica-se que o agravante registrou ciência da decisão em 29/01/2024, de forma que a contagem do prazo iniciou-se no dia 30/01/2024.
Assim, o prazo final de 15 dias para interposição do recurso seria dia 22/02/2024, já excluindo o feriado do carnaval.
Contudo, o recurso somente foi interposto em 29/02/2024.
Nesse contexto, em homenagem ao princípio do contraditório e não surpresa, intime-se o agravante para se manifestar sobre a intempestividade do recurso interposto.
Prazo de 5 dias.
Brasília, 5 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
06/03/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:10
Recebidos os autos
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05/03/2024 21:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/02/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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