TJDFT - 0718001-61.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 17:24
Arquivado Provisoramente
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/07/2025 13:47
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE - CNPJ: 24.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718001-61.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: FRANCION SANTOS DA SILVA, PAULA STEFANIA TEIXEIRA DE SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não comprovou o registro da penhora na matrícula do imóvel, apesar de devidamente intimado.
Assim, desconstituo a penhora do imóvel deferida no ID. 213574334.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 12/02/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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15/02/2025 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:07
Outras decisões
-
12/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:15
Expedição de Termo.
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24/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCION SANTOS DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:36
Outras decisões
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27/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718001-61.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: FRANCION SANTOS DA SILVA, PAULA STEFANIA TEIXEIRA DE SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o autor anexar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de ID. 208718997.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:12
Outras decisões
-
10/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:46
Outras decisões
-
28/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718001-61.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: FRANCION SANTOS DA SILVA, PAULA STEFANIA TEIXEIRA DE SOUSA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional. *datado e assinado digitalmente* -
25/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 07:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:37
Indeferido o pedido de PAULA STEFANIA TEIXEIRA DE SOUSA DA SILVA - CPF: *17.***.*69-20 (EXECUTADO)
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30/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718001-61.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: FRANCION SANTOS DA SILVA, PAULA STEFANIA TEIXEIRA DE SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID. 203288792.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:57
Outras decisões
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12/07/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718001-61.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: FRANCION SANTOS DA SILVA, PAULA STEFANIA TEIXEIRA DE SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início, considerando que os valores bloqueados das contas bancárias de titularidade do executado Francion Santos da Silva foram irrisórios (R$22,94), promovo o imediato desbloqueio.
Ainda, realizo a transferência dos valores constritos das contas bancárias da executada Paula Stefania Teixeira de Sousa da Silva para a conta judicial vinculada ao presente feito, ficando o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
No mais, intime-se a devedora supracitada por meio do seu advogado constituído para, em 5 (cinco) dias: a) oferecer eventual impugnação à penhora, nos termos do artigo 841 do CPC, em complementação à de ID. 198831744; b) juntar o extrato bancário integral da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos e objeto de impugnação (Nu Pagamentos S.A), referente aos meses de março, abril e junho de 2024; Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:54
Outras decisões
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19/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 06:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:17
Outras decisões
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03/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718001-61.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: FRANCION SANTOS DA SILVA, PAULA STEFANIA TEIXEIRA DE SOUSA DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
26/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULA STEFANIA TEIXEIRA DE SOUSA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCION SANTOS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 19:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718001-61.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE EXECUTADO: FRANCION SANTOS DA SILVA, PAULA STEFANIA TEIXEIRA DE SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que este Juízo homologou o acordo entabulado pelas partes (ID. 125356097).
Após o trânsito em julgado e arquivamento definitivo dos autos, o exequente noticiou que os executados descumpriram os termos do ajuste (ID. 188856929), razão pela qual requereu o prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Recebo a inicial de ID. 188856929.
Promova-se a retificação da autuação, para o fim de alterar a classe do processo para cumprimento de sentença e incluir o assunto 9.149.
Feito isso: 1) Intimem-se os executados por intermédio de seus advogados, pelo DJ-e, na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-os que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 12:27
Recebidos os autos
-
10/03/2024 12:27
Outras decisões
-
06/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 11:54
Transitado em Julgado em 23/05/2022
-
23/05/2022 20:07
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/05/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 18:22
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 18:36
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/01/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:13
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2021 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/12/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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