TJDFT - 0704041-88.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 08:34
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA NETO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA NETO em 26/03/2024 23:59.
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24/03/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704041-88.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANTONIO JOSE DA SILVA NETO Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ANTONIO JOSÉ DA SILVA NETO em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
Alegou o autor que, em 07.08.2023 efetuou depósito em sua conta bancária mantida pela instituição ré, no valor de R$800,00.
Contudo, ao tentar realizar o saque da quantia foi informado que o valor foi descontado automaticamente de sua conta bancária, em razão da cobrança da taxa de manutenção da conta (Pgto BB Cong Compra Div 913622 e 120441601 – BB CRED CONSIG PORTABILIDADE).
Afirmou que desconhece o desconto.
Requereu a rescisão do contrato da conta bancária, bem como a condenação do réu ao pagamento da quantia cobrada indevidamente de forma duplicada.
Apresentou documentos (Id 170065370 a 170065375 e 170065369).
A conciliação foi infrutífera (Id 181732280).
O réu apresentou contestação ao Id 181752501 e alegou que o réu é seu correntista e que a operação 120441601 – BB CRED CONSIG PORTABILIDADE foi contratada em 21.11.2022, no valor de R$20.876,56 e o pagamento foi pactuado em 72 parcelas mensais de R$528,51, com débito em folha de pagamento.
Não houve a consignação das duas primeiras parceladas do contrato, nas competências de 12/2022 e 01/2023.
Discorreu sobre a natureza jurídica do negócio jurídico celebrado entre as partes e a validade do desconto.
Juntou documentação (Id 181752504 a 181752519).
O autor se manifestou (Id 189144652). É o relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que o autor é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela instituição financeira ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma, conforme, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Restou demonstrado que o autor realizou contrato de portabilidade de crédito consignado, com saldo de R$20.876,56, a ser quitado em 72 parcelas, vencendo a primeira em 05.01.2023 (Id 181752509).
Em 08.12.2023, o autor autorizou o desconto das quantias oriundas do contrato firmado com a ré diretamente em seu benefício previdenciário (Id 181752515).
Ocorre que o autor pleiteou a transferência do banco no qual receberia seu benefício previdenciário, passando a ser BANCO MERCANTIL, a partir do benefício pago em 12/2022, conforme carta apresentada pelo autor com a inicial (Id 170065373).
Por consequência, não houve pagamento integral da primeira parcela do contrato, o que também se extrai do demonstrativo apresentado pelo réu ao Id 170065373.
Houve demonstração pela instituição bancária que, de fato, houve o depósito on line da quantia de R$800,00, em 07.08.2023 e que tal valor foi utilizado para pagamento do débito do contrato acima mencionado (Id 181752517, Pág. 15).
Portanto, havendo o débito oriundo contrato de consignação a instituição financeira realizou o desconto diretamente na conta bancária do autor.
Houve permissão expressa para que houvesse o débito diretamente em conta bancária do autor dos valores referentes à liquidação do contrato, o que se extrai do documento de Id. 181752509.
Cumpre destacar aqui, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Assim, não se verifica abuso do direito de cobrança do réu com os débitos feitos pelo autor, tendo em vista que está em conformidade com o que foi livremente pactuado entre as partes.
Diante de todo o acima exposto, não merece acolhimento os pedidos formulados na inicial.
III – Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:42
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA NETO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/03/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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19/02/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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13/12/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:31
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 18:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 15:15
Juntada de Petição de intimação
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28/08/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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