TJDFT - 0706045-71.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:57
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de GUARDIAN COMERCIO REDES E TELA DE PROTECAO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706045-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRA PAULA PEREIRA SOARES BARRA EXECUTADO: GUARDIAN COMERCIO REDES E TELA DE PROTECAO LTDA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competia, a exequente não atendeu a determinação.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEANDRA PAULA PEREIRA SOARES BARRA em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:41
Extinto o processo por negligência das partes
-
01/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
01/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEANDRA PAULA PEREIRA SOARES BARRA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706045-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRA PAULA PEREIRA SOARES BARRA EXECUTADO: GUARDIAN COMERCIO REDES E TELA DE PROTECAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito decotando-se o valor levantado.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de quantos bens bastarem para quitar a obrigação de pagar (ID 207601446).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
18/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706045-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRA PAULA PEREIRA SOARES BARRA EXECUTADO: GUARDIAN COMERCIO REDES E TELA DE PROTECAO LTDA DECISÃO 1.
Escoado o prazo para impugnação à penhora sem manifestação da executada, converto a penhora em pagamento. 2.
Promova-se a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada ao juízo. 3.
Após, promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta bancária indicada pela credora no Id. 196741141, qual seja: Agencia 1273-4 - Conta Corrente 5287-6, Banco do Brasil. 4.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação de quantos bens bastarem para quitar a obrigação de pagar, porquanto o numerário penhorado não foi suficiente para quitar a obrigação.
A diligência deverá ser cumprida no endereço indicado na inicial (Id. 179999069).
O credor deverá fornecer os meios necessários à realização da diligência, bem como deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), a fim de viabilizar os meios necessários para a realização da diligência, tão logo o mandado de penhora e avaliação de bens seja expedido.
Pontue-se que a consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Resultando frutífera a diligência, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já o advirto de que não poderá utilizá-lo até sua adjudicação ou liberação do encargo.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, bem como o local onde poderão ser localizados, sob pena de extinção.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Frise-se que foi localizado veículo em nome do devedor, conforme pesquisa RENAJUD (Id. 203913968).
Cumpra-se.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:25
Outras decisões
-
13/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GUARDIAN COMERCIO REDES E TELA DE PROTECAO LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:54
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706045-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRA PAULA PEREIRA SOARES BARRA EXECUTADO: GUARDIAN COMERCIO REDES E TELA DE PROTECAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada a seguinte quantia em nome de EXECUTADO: GUARDIAN COMERCIO REDES E TELA DE PROTECAO LTDA: R$ 511,40 no Banco CCLA DA REGIÃO METROPOLITADA DE GOIÂNIA LTDA.
Certifico, ainda, que foi realizada consulta de veículo pelo sistema RENAJUD.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
12/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:03
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de GUARDIAN COMERCIO REDES E TELA DE PROTECAO LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 14:08
Deferido o pedido de LEANDRA PAULA PEREIRA SOARES BARRA - CPF: *88.***.*78-10 (REQUERENTE).
-
20/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:28
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/04/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706045-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRA PAULA PEREIRA SOARES BARRA REQUERIDO: GUARDIAN COMERCIO REDES E TELA DE PROTECAO LTDA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 189050612 transitou em julgado à 0:00 do dia 02/04/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte LEANDRA PAULA PEREIRA SOARES BARRA para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
05/04/2024 18:49
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de LEANDRA PAULA PEREIRA SOARES BARRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de GUARDIAN COMERCIO REDES E TELA DE PROTECAO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 2.200,0, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de mora de 1% a contar do ajuizamento desta ação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado, aguarde-se a inciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Int. -
11/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 09:46
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LEANDRA PAULA PEREIRA SOARES BARRA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de GUARDIAN COMERCIO REDES E TELA DE PROTECAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
01/02/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2024 02:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de LEANDRA PAULA PEREIRA SOARES BARRA em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
01/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/11/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/11/2023 19:09
Juntada de Petição de intimação
-
20/11/2023 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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