TJDFT - 0700939-64.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito, com lastro no art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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23/02/2025 08:37
Recebidos os autos
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23/02/2025 08:37
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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02/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica -
26/08/2024 21:43
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700939-64.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DE ANCHIETA REQUERIDO: ADRIANA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Intime-se a requerida para juntar aos autos instrumento de procuração, com vistas a regularidade de sua representação processual, no prazo de 5 dias, conforme determinado no art. 103 do Código de Processo Civil.
Deixo desde já registrado que o não atendimento da determinação, no prazo acima estipulado, sujeitará a requerida às consequências advindas do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
25/07/2024 20:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:26
Outras decisões
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10/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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09/07/2024 22:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 19:41
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:41
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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05/04/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Convido o autor a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim cumprir as disposições constantes dos itens abaixo, sob pena de incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:A fim de assegurar o contraditório, venha a emenda em PETIÇÃO SUBSTITUTIVA DA INICIAL e os documentos em arquivo PDF.
Intime-se. -
07/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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