TJDFT - 0704707-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:15
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 22:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704707-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO CESAR CALACA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Intime-se o autor para emendar o pedido de cumprimento de sentença para que: a.
Junte nova petição inicial , com observância nos requisitos do art. 319 c/c art. 523 e seguintes, todos do CPC; b.
Junte planilha atualizada do débito, na qual devem conter os valores principais e atualizados de forma expressa e clara; c.
Indique bens passíveis de penhora, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação; d.
Comprove o pagamento das custas por meio da juntada da guia de depósito acompanhada do comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2024 15:57
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de MAURO CESAR CALACA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a custear o tratamento do autor, consistente nos exames: - DENERVACAO PERCUTANEA D FACETA ARTICULAR POR SEG - MIELOGRAFIA SEGMENTAR POR SEGMENTO - PASSAG CATETER PERIDURAL OU SUBARAC - BLOQUEIO PERIDURAL OU SUBARACNOIDEO COM CORTICOIDE - BLOQUE NEUROLITICO NERVO CRANIANO CERVICO TORACICO, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor da causa. -
31/05/2024 21:06
Recebidos os autos
-
31/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:28
Decretada a revelia
-
19/05/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704707-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO CESAR CALACA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 192197229, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704707-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO CESAR CALACA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Aguarde-se oferta de contestação.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/04/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/04/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 22:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Anote-se.Diante disso, por ora entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual indefiro o pedido.
Ressalvo a possibilidade de o autor reiterar o pedido de tutela, após o prazo de resposta.
Já adianto que a ré, em contestação, deverá apontar objetiva e claramente as justificativas para a recusa da cobertura contratual, em relação aos exames solicitados.Prossiga-se sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
12/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 18:44
Outras decisões
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11/03/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/03/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 18:52
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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