TJDFT - 0714339-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 17:11
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714339-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVA RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI os presentes autos oriundos da Contadoria, acompanhados de planilha de cálculos.
Em atendimento à determinação judicial anterior, promova-se a intimação da parte AUTORA para ciência da r. sentença de id 171354217, ficando advertida do prazo recursal.
Na mesma oportunidade deverá a autora efetuar o pagamento das custas processuais, dentro do prazo recursal (10 dias).
Intime-se, ainda, a parte autora que o valor a pagar deve ser acessado via navegador Mozilla através do link: tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais/ Quando do arquivamento, deverá ser lançado o registro, mediante certidão de aptidão de arquivamento. de CUSTAS PENDENTES, caso não haja o devido pagamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 23:23:48. -
13/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 23:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 19:17
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/09/2023 09:53
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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06/09/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:30
Recebidos os autos
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05/09/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714339-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVA RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que seja suspenso o pagamento de valores referentes a boletos parcelados e empréstimos realizados em seu nome.
A autora alega ter sido vítima de fraude.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei nº 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sobretudo em se considerando que, caso reconhecida a nulidade das operações por ausência de manifestação de vontade da parte requerente, uma das consequências logicas daí advindas será a devolução dos valores.
Ademais, reputo que os fatos imprescindem de dilação probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Nada obstante, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/07/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 14:39
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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